Acórdão TJCE — 0215714-97.2025.8.06.0001 | SumLex
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS ANTE A INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM E APREENSÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VISUALIZAÇÃO DIRETA DO RÉU CAVANDO O SOLO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. PRECEDENTES. 2. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA) NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEITADA. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS FORMAIS PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAL E JUDICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES. MÉRITO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO. 4. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM E NÃO APLICADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO COGENTE. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Cordeiro da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (fls. 211/222), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Concedeu o direito de recorrer em liberdade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre: (i) a existência ou não de nulidade das provas ante a alegada invasão de domicílio sem justa causa; (ii) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial acarreta nulidade; (iii) examinar se existem provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) a revisão da dosimetria da pena. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminares 4. Tese de nulidade das provas colhidas ante a invasão de domicílio sem justa causa. Não acolhimento. De início, cumpre esclarecer que, segundo a denúncia (fls. 59/63), amparada no incluso inquérito policial, "no dia 13 de maio de 2025, por volta das 23h30min, na Rua Marta Gradvohl, nº 100, Residencial dos Escritores, Condomínio Carlos Drummond de Andrade, Bairro Paupina, neste município, MIGUEL CORDEIRO DA SILVA tinha em depósito e guardava, com o fim de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 90g (noventa gramas) de cocaína, acondicionados em três sacos plásticos". 4.1. Consta ainda que "nas circunstâncias de tempo indicadas, policiais militares lotados na 2ª CIA do 16º BPM, em serviço na VTR RP 16521, receberam uma denúncia acerca da ocorrência de tráfico de drogas no Residencial dos Escritores, Condomínio Carlos Drummond de Andrade, Bairro Paupina, local bastante conhecido por essa prática ilícita. Diante do teor da denúncia, os militares foram averiguar a situação. Durante patrulhamento no local indicado, mais precisamente entre os Blocos 25 e 26 do citado Condomínio, os agentes visualizaram um indivíduo, o ora DENUNCIADO MIGUEL CORDEIRO DA SILVA, cavando um buraco, ocasião em que resolveram averiguar a situação, abordando o suspeito. Durante buscas pessoais no DENUNCIADO, os militares localizaram um aparelho celular e R$27,00 (vinte e sete reais), em dinheiro trocado. Na sequência, vasculharam o buraco cavado por MIGUEL, onde identificaram e apreenderam toda a substância entorpecente acima descrita, além de quatro balanças de precisão". 4.2. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do julgador, desde que confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, tal como ocorreu no caso em exame, uma vez que os depoimentos das testemunhas em juízo encontram-se em consonância com os depoimentos prestados em sede policial (fls. 213/214 e mídia audiovisual de fl. 138). 4.3. Os depoimentos das testemunhas em Juízo são no sentido de que, diante de notícia acerca da prática de tráfico de drogas no Residencial dos Escritores, local reconhecidamente utilizado para a intensa comercialização de entorpecentes, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado, desembarcou e percorreu a pé o trajeto entre os blocos do condomínio, cujo acesso é livre, oportunidade em que visualizou o apelante, sozinho, sentado ao chão, em vão situado entre os Blocos 25 e 26, manuseando escavação por ele próprio realizada, da qual retirava objetos, de modo que a diligência resultou na apreensão de 90g (noventa gramas) de cocaína, acondicionados em três porções, de balanças de precisão, da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em dinheiro trocado e de um aparelho celular, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 7, sem que fosse necessário adentrar qualquer unidade habitacional, porquanto tudo foi encontrado na área comum. 4.4. Em juízo, o réu/recorrente narrou que "Os policiais vieram fazendo patrulhamento e acharam essas coisas debaixo de umas pias que estavam no chão. Eles disseram que era seu, puxaram seu nome e viram que já tinha sido preso quando era menor. Eles pediram cinco mil para ser liberado. Disse que não tinha esse dinheiro. Foi algemado e levado. Na delegacia, mandaram assumir, senão iriam lhe bater. Não estava entre os blocos cavando um buraco. Não estava na posse de nada do que foi apreendido. Não estava com dinheiro, mas apenas com seu celular. Cavaram um buraco embaixo das pias e acharam a droga e as balanças. Não conhecia os policiais e nem teve problemas com eles. Nunca tinha sido abordado por eles. Viram que tinha nome sujo como menor e por isso lhe jogaram isso. Foi obrigado a falar a versão que consta em seu depoimento na delegacia. Não falou isso na audiência de custódia" (fl. 214 e mídia audiovisual de fl. 138). 4.5. Nesse contexto, verifica-se que a versão apresentada pela parte recorrente, no sentido de que os agentes teriam devassado espaço protegido pela inviolabilidade domiciliar e lhe imputado material alheio, mostra-se inverossímil, considerando que o acervo probatório demonstra que a abordagem e a apreensão se deram em área comum de acesso livre, conforme se extrai dos depoimentos harmônicos dos três policiais militares e da própria narrativa do apelante, que situa o material sob objetos depositados no chão daquele mesmo espaço. 4.6. Registre-se, ademais, que a notícia anônima não constituiu a causa da apreensão. Ela apenas motivou o deslocamento e o patrulhamento ostensivo em local de acesso livre, tendo a ab