Acórdão TJCE — 0023403-84.2022.8.06.0001 | SumLex
Ementa
e nº 0013089-11.2024.8.06.0001. 7.6. Consigne-se que a fundamentação ora adotada se ampara nas medidas socioeducativas efetivamente cumpridas, e não nos demais registros constantes da certidão, os quais se referem a processos de apuração de ato infracional, a relatório de investigações e a boletim de ocorrência circunstanciada, todos desprovidos de indicação de juízo de procedência da representação, e que por isso não são aqui valorados, em observância à tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.139, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". 7.7. O recorrente, desde a menoridade, revela pendor à criminalidade, já tendo sido submetido a medidas socioeducativas, consoante certidão de fls. 124/135. Ora, ao completar a maioridade, tendo, então, a chance de recomeçar a vida, persistiu na sua jornada marginal. Isto somado às circunstâncias que envolveram o flagrante, bem como à natureza e à forma de acondicionamento da substância entorpecente a ele atribuída e ao local em que se dava a guarda, indica a sua dedicação ao comércio espúrio, repelindo a aplicação da pretendida minorante. 7.8. Com efeito, "A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em 7/5/2020" (STJ – AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023). 7.9. Em harmonia, "A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com base no conteúdo do depoimento de policiais civis, além do histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, havendo proximidade temporal, conforme se extraiu da certidão juntada aos autos, não se constatando flagrante ilegalidade" (STJ – AgRg no HC n. 1.050.963/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 7.10. Importante mencionar que a Primeira Câmara desta eg. Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, em caso semelhante, concluindo que a conjugação de balanças de precisão, de entorpecente acondicionado de forma fracionada, de numerário apreendido em poder do agente e de histórico infracional com efetivo cumprimento de medidas socioeducativas em razoável proximidade temporal evidencia a dedicação a atividades criminosas e obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (TJCE – Apelação Criminal - 0217745-90.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026). 7.11. Naquele feito, o acervo apreendido compreendia trinta e duas gramas de cocaína e duas balanças de precisão, ao passo que, nestes autos, apreenderam-se noventa gramas da mesma substância, quatro balanças de precisão e o esconderijo escavado no solo de área comum, empregado para a guarda do entorpecente, de modo que a hipótese em exame se amolda ao entendimento já firmado por esta Corte de Justiça com ainda maior evidência. 7.12. Portanto, o réu não faz jus à minorante em comento, dado que não preenche os requisitos legais de não se dedicar à atividade criminosa, tendo em vista os elementos dos autos que apontam a habitualidade e os registros de atos infracionais pretéritos. 7.13. Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, este não merece acolhimento, porquanto a sanção pecuniária integra o preceito secundário do tipo e é de aplicação cogente, tendo sido arbitrada, no caso, no mínimo legal, tanto no número de dias-multa, correspondente a 500 (quinhentos), quanto no valor unitário, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo certo que a aferição da hipossuficiência econômica para fins de eventual suspensão ou parcelamento é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, carece o apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença já o isentou do respectivo pagamento, por se tratar de pessoa pobre, na forma do art. 10, inciso VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94. 7.14. O regime fixado não deve sofrer alteração. Isso porque não há se falar em ilegalidade do regime semiaberto, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, quantitativo superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, o que atrai, por imperativo cogente, o regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, sendo o apelante primário e favoráveis as circunstâncias judiciais. 7.15. Incabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. 8. Assim, estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, e em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso da polícia em área comum de condomínio residencial de acesso livre não implica violação à intimidade e não configura violação de domicílio, visto que a área comum não se enquadra no conceito legal de casa. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 3. A configuração do crime de tráfico de drogas exige apenas a subsunção da conduta a um dos verbos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização. 4. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo de convicção do julgador. 5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. A presença de petrechos típicos da traficância e a proximidade temporal de atos infracionais anteriores, com cumprimento de medidas socioeducativas, permitem o afastamento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, LVI e LXIII; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 59, 65, incisos I e III, alínea "d", e 68; CPP, arts. 157 e 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016; TJCE – Apelação Criminal - 0203248-39.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 04/06/2025; STJ – AgRg no AREsp n. 2.602.751/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; T