Acórdão TRT8 — 0000494-05.2026.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000494-05.2026.5.08.0130
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ AP 0000494-05.2026.5.08.0130 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA AGRAVANTE: RICARDO SOUSA VASCONCELOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA AGRAVADO: RICARDO SOUSA VASCONCELOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra sentença proferida em execução individual de título coletivo que reconheceu parcialmente o direito ao adicional de periculosidade. A executada suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impugna o enquadramento do exequente no título executivo coletivo. O exequente requer a inclusão, na liquidação, do período em que exerceu os cargos de Técnico Eletromecânico I e II, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o exequente, no exercício do cargo de Técnico Especializado em Manutenção, está abrangido pelos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo; (iii) determinar se o período em que exerceu os cargos de Técnico Eletromecânico I e II também se enquadra no título executivo; e (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ AP 0000494-05.2026.5.08.0130
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA
AGRAVANTE: RICARDO SOUSA VASCONCELOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA
AGRAVADO: RICARDO SOUSA VASCONCELOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra sentença proferida em execução individual de título coletivo que reconheceu parcialmente o direito ao adicional de periculosidade. A executada suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impugna o enquadramento do exequente no título executivo coletivo. O exequente requer a inclusão, na liquidação, do período em que exerceu os cargos de Técnico Eletromecânico I e II, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o exequente, no exercício do cargo de Técnico Especializado em Manutenção, está abrangido pelos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo; (iii) determinar se o período em que exerceu os cargos de Técnico Eletromecânico I e II também se enquadra no título executivo; e (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado possui poder para indeferir provas desnecessárias, sendo suficiente a prova documental para aferir, na execução individual, a aderência da situação funcional do exequente aos limites definidos pelo título executivo coletivo, inexistindo cerceamento de defesa.
A coisa julgada formada na ação coletiva incorpora o laudo pericial como parâmetro objetivo de delimitação das funções contempladas, devendo a execução observar rigorosamente os contornos estabelecidos na decisão exequenda.
O laudo pericial reconhece expressamente o cargo de Técnico Especializado em Manutenção entre aqueles que executam atividades de lubrificação e abastecimento em áreas de risco, e a ficha funcional comprova que o exequente exerceu essa função no período discutido.
A ausência de prova de que o trabalhador estivesse lotado em ambiente distinto daquele abrangido pela perícia impede o afastamento do enquadramento reconhecido no título executivo, sendo insuficientes as nomenclaturas administrativas internas para descaracterizar a realidade das atividades desenvolvidas.
A matéria da extensão da condenação a todo o período requerido deveria ter sido suscitada em sede de embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau. Não podemos, neste momento, proceder à análise de questão que não foi nem mesmo dirimida pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância.
A complexidade da execução individual de título coletivo, a amplitude da atividade profissional desempenhada e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 15%, incidentes sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição da executada desprovido. Agravo de petição do exequente parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para verificar o enquadramento do exequente nos limites do título executivo coletivo.
A execução individual de título coletivo deve observar r