Acórdão TRT8 — 0000391-10.2026.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000391-10.2026.5.08.0126
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000391-10.2026.5.08.0126 (AP) AGRAVANTE: LEANDRO MORAIS LEITE Adv.: Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa Adv.: Jader Kahwage David e outros AGRAVADOS: VALE S.A. Adv.: Renata Pacheco da Silva Felix Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE GERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva por ausência de comprovação de enquadramento do exequente no título executivo. O agravante sustenta que exercia funções abrangidas pela ação coletiva nas áreas periciadas, requer o prosseguimento da execução, a condenação da executada em honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante está abrangido pelo título executivo coletivo; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na execução individual; e (iii) determinar se a executada litigou de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial da ação coletiva inclui os cargos de Técnico Mecânico II e Técnico Especializado em Manutenção entre aqueles que realizam atividades de lubrificação nas áreas de risco reconhecidas. A alteração da nomenclatura da gerência constitui modificação administrativa interna e não afasta a incidência do título executivo, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000391-10.2026.5.08.0126 (AP)
AGRAVANTE: LEANDRO MORAIS LEITE
Adv.: Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa
Adv.: Jader Kahwage David e outros
AGRAVADOS: VALE S.A.
Adv.: Renata Pacheco da Silva Felix
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE GERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva por ausência de comprovação de enquadramento do exequente no título executivo. O agravante sustenta que exercia funções abrangidas pela ação coletiva nas áreas periciadas, requer o prosseguimento da execução, a condenação da executada em honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante está abrangido pelo título executivo coletivo; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na execução individual; e (iii) determinar se a executada litigou de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial da ação coletiva inclui os cargos de Técnico Mecânico II e Técnico Especializado em Manutenção entre aqueles que realizam atividades de lubrificação nas áreas de risco reconhecidas.
A alteração da nomenclatura da gerência constitui modificação administrativa interna e não afasta a incidência do título executivo, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade.
A ficha funcional comprova que o agravante exerceu cargos abrangidos pela decisão coletiva, impondo o prosseguimento da execução.
A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A conduta da executada não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 793-B da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração da nomenclatura de gerência não afasta o enquadramento do empregado no título executivo coletivo quando comprovado o exercício das funções abrangidas pela perícia. 2. A execução individual de sentença coletiva admite condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 791-A, §2º, e 793-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
A sentença de ID. 1e3aa3f acolheu a impugnação aos cálculos para reconhecer que o exequente não se enquadra nos limites do título executivo judicial.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
I- CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição do exequente, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço das contrarrazões das partes, pois ordem.
II- MÉRITO
a) Do Adicional de periculosidade. Enquadramento funcional
O agravante alega que a decisão que extinguiu a execução individual do adicional de periculosidade se baseou em erro de fato, pois desconsiderou a ficha funcional e demais documentos que demonstram sua atuação na Oficina Centralizada e na Mina N4, e que o título executivo contempla não apenas lubrificadores, mas também técnicos mecânicos, eletromecânicos e técnicos especializados que realizam atividades de lubrificação nas áreas periciadas.
Argumenta que os laudos periciais confirmaram os locais de risco, as atividades desempenhadas e os cargos beneficiados pelo adicional de p