Acórdão TRT8 — 0000547-34.2026.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000547-34.2026.5.08.0114 (RORSum) RECORRENTE: RAIZA FELIX DE ALCANTARA DE OLIVEIRA Adv.: Beatriz Horrayne da Silva Motta Adv.: Ivandernildo Silva de Castro RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. Adv.: Tadeu Alves Sena Gomes Ementa CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITOU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE INVOCADA PELA RECLAMADA, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO ID d3dec2a ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE CONHECIMENTO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1º GRAU. SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA 3ª DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. BELÉM, 19 DE AGOSTO DE 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA DESEMBARGADOR RELATOR (Sentença ID. 4986d0e) "2.2 MÉRITO TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte reclamante alega que era reiteradamente compelida pela empresa a realizar exames periódicos e procedimentos médicos em seus dias de folga, violando seu direito constitucional ao descanso e à desconexão. Exemplifica que, no ano anterior, realizou três exames nessas condições, deslocando-se de Serra Pelada nas primeiras horas da manhã para permanecer na clínica das 07h00 até por volta das 14h/15h. Com base no art. 4º da CLT, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias 50% além de reflexos. A parte reclamada con
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000547-34.2026.5.08.0114 (RORSum) RECORRENTE: RAIZA FELIX DE ALCANTARA DE OLIVEIRA Adv.: Beatriz Horrayne da Silva Motta Adv.: Ivandernildo Silva de Castro RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. Adv.: Tadeu Alves Sena Gomes Ementa CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITOU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE INVOCADA PELA RECLAMADA, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO ID d3dec2a ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE CONHECIMENTO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1º GRAU. SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA 3ª DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. BELÉM, 19 DE AGOSTO DE 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA DESEMBARGADOR RELATOR (Sentença ID. 4986d0e) "2.2 MÉRITO TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte reclamante alega que era reiteradamente compelida pela empresa a realizar exames periódicos e procedimentos médicos em seus dias de folga, violando seu direito constitucional ao descanso e à desconexão. Exemplifica que, no ano anterior, realizou três exames nessas condições, deslocando-se de Serra Pelada nas primeiras horas da manhã para permanecer na clínica das 07h00 até por volta das 14h/15h. Com base no art. 4º da CLT, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias 50% além de reflexos. A parte reclamada contestou o pedido, argumentando que a realização dos exames médicos periódicos (ASO) é uma exigência legal fundamentada no art. 168 da CLT, configurando um dever acessório do próprio empregado. Sustenta que o tempo do exame não é caracterizado como tempo à disposição ou prestação de serviços. Ademais, afirma que os trabalhadores eram avisados com antecedência e que a parte reclamante poderia ter remarcado os exames caso coincidissem com suas folgas. Por fim, afirma a total improcedência dos pedidos, alegando que a parte autora não especificou as datas das consultas, não apresentou provas de que os exames ocorreram em dias de descanso e tampouco juntou comprovantes de despesas que justificassem qualquer tipo de ressarcimento financeiro. Analiso. A Constituição da República, no rol dos direitos dos empregados urbanos e rurais (art. 7º), mais especificamente em seus incisos XIII e XVI, estabeleceu importantes limites ao poder diretivo do empregador, prevendo regramento sobre a duração da jornada de trabalho e aspectos remuneratórios. Configura limite constitucional o trabalho de 44 horas semanais, e 8 horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O trabalho extraordinário será remunerado em, no mínimo, 50% do valor da hora normal. Na CLT, os arts. 58 e 50, trazem previsão semelhante quanto à duração da jornada de trabalho e à remuneração do trabalho extraordinário. Dispõe o art. 74, § 2º, CLT, acerca da obrigatoriedade de controle de jornada para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. No caso vertente, por ser fato constitutivo do direito da parte reclamante, é seu o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. A parte reclamante tem como causa de pedir a realização de exames médicos periódicos em datas correspondentes à sua folga semanal. No entanto, não especificou, na inicial, quais teriam sido essas datas, além de não ter juntado nenhum comprovante médico de atendimento que demonstre em quais datas foram realizados os exames. A prova testemunhal por ela produzida, ademais, em nada contribuiu quanto ao ponto. Destarte, ausente prova documental ou testemunhal de