Acórdão TRT8 — 0000171-69.2026.5.08.0010 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000171-69.2026.5.08.0010 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARA Adv.: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob Adv.: Felipe Jacob Chaves RECORRIDO: EDILSON ALVES QUARESMA Adv.: Franklin Carvalho Macedo Ementa I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, e das contrarrazões, pois em ordem. III - MÉRITO a) Gratuidade da justiça (Recurso da reclamada) A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira, bem como que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltada à ressocialização de egressos do sistema penal e sócio educativo. Destaca que possui Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), o que demonstra sua dificuldade econômica para pagamento de custas e depósito recursal. Analiso. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Já a Súmula nº 463, do C.TST, dispõe que, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000171-69.2026.5.08.0010 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARA Adv.: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob Adv.: Felipe Jacob Chaves RECORRIDO: EDILSON ALVES QUARESMA Adv.: Franklin Carvalho Macedo Ementa I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, e das contrarrazões, pois em ordem. III - MÉRITO a) Gratuidade da justiça (Recurso da reclamada) A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira, bem como que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltada à ressocialização de egressos do sistema penal e sócio educativo. Destaca que possui Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), o que demonstra sua dificuldade econômica para pagamento de custas e depósito recursal. Analiso. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Já a Súmula nº 463, do C.TST, dispõe que, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que o art. 899, §10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. In casu, além da reclamada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais mencionadas acima, a simples existência de planos de pagamento, por si só, não supre a obrigação de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Dito isso, considerando que a empresa não demonstrou a insuficiência de recursos, não tendo comprovado, de forma cabal, a incapacidade financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (Recurso da reclamada e contrarrazões do reclamante) As partes pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios de 5% para percentual de 15%. Analiso. Entendo que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando a sucumbência recíproca, o local da prestação de serviços, o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no §2º, art. 791-A, da CLT, a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15%, proporcional à sucumbência de cada litigante, mantendo a sentença nos demais termos. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA E COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, §1º, IV, DA CLT, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA O PERCENTUAL DE 15%, PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA LITIGANTE, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS, INCLUSIVE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA 297 DO C. TST. TUDO DE ACORDO COM OS SEGUINTES ARGUMENTOS APONTADOS PELO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, COMO SEGUE: I - RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. II - CONHECIMENTO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, PORQUE PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, E DAS CONTRARRAZÕES, POIS EM ORDEM. III - MÉRITO A) GRATUIDADE DA JUSTIÇA