Acórdão TRT8 — 0000142-40.2026.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000142-40.2026.5.08.0003
Classe
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO PRÉVIO. ARTS. 825 E 845 DA CLT. PREJUÍZO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, no qual suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha apresentada em audiência, sob o fundamento de preclusão decorrente da ausência de prévio arrolamento, postulando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da prova testemunhal apresentada em audiência, motivado exclusivamente pela ausência de prévio arrolamento, configura cerceamento do direito de defesa quando a prova se mostra pertinente à demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego e a parte registra oportunamente seu protesto contra o indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 825 e 845 da CLT estabelecem disciplina própria para a produção da prova testemunhal no processo do trabalho, segundo a qual as testemunhas comparecem à audiência independentemente de prévia notificação ou intimação, sem condicionar sua oitiva à apresentação antecipada de rol. A ausência de arrolamento prévio de testemunhas não autoriza, por si só, o indeferimento da prova oral apresentada em audiência, pois a exigência de prévia indicação do rol não encontra respaldo na disciplina ordinária do processo do trabalho. O poder de direção do processo permite ao magistrado adotar medidas de organização e racionalização da instrução, mas não autoriza a criação de hipótese de preclusão sem previsão legal nem a restrição indevida do direito à produção de prova pertinente e potencialmente relevante. A prova testemunhal pretendida pelo Reclamante é pertinente à demonstração da habitualidade, da pessoalidade, da onerosidade e da subordinação, elementos relacionados à configuração da relação de emprego e cuja ausência de comprovação fundamentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O indeferimento da prova oral causa prejuízo processual quando impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, posteriormente, a insuficiência dessa mesma prova é utilizada como fundamento para a improcedência dos pedidos. O Reclamante preserva sua insurgência mediante protesto expressamente consignado em ata após o indeferimento da oitiva, afastando eventual preclusão quanto à matéria. A disciplina prevista nos arts. 825 e 845 da CLT prevalece sobre exigências procedimentais sem previsão legal que restrinjam o direito à produção da prova testemunhal, conforme a ratio decidendi dos precedentes do TRT da 8ª Região citados no caso. A pertinência da prova indeferida, o protesto tempestivamente registrado e a utilização da insuficiência probatória como fundamento da sentença evidenciam o prejuízo processual e caracterizam cerceamento do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Processo anulado a partir do ato que indeferiu a oitiva da testemunha, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e designação de nova audiência. Teses de julgamento : 1. A ausência de arrolamento prévio de testemunhas não autoriza o indeferimento da prova testemunhal apresentada em audiência no Processo do Trabalho, diante da disciplina estabelecida pelos arts. 825 e 845 da CLT. 2. O indeferimento de prova testemunhal pertinente à demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego configura cerceamento do direito de defesa quando causa prejuízo processual à parte. 3. O protesto registrado em ata após o indeferimento da prova preserva a insurgência da parte quanto ao cerceamento de defesa. 4. Caracterizado o prejuízo processual, impõe-se a nulidade do processo a partir do ato que indeferiu a oitiva da testemunha, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e ulteriores de direito. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 825, parágrafo único, 845 e 852-H; CPC, art. 407. Jurisprudência relevante citada : TRT8, Processo nº 0000686-13.2021.5.08.0000 AgRT, Rel. José Edilsimo Eliziario Bentes, Especializada I, j. 30.11.2021 e Processo nº 0001137-88.2020.5.08.0124 ROT, Rel. Maria Zuíla Lima Dutra, 4ª Turma, j. 15.03.2022.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000142-40.2026.5.08.0003

RECORRENTE: FAGNER CARNEIRO BARBOSA
Advogados: Luma Prince Cunha
Rodrigo Lins Lima Oliveira

RECORRIDOS: SUPERMERCADO DU' BAIRRO LTDA
EDIMARIO GOMES DA SILVA
Advogados: Rian Gomes De Oliveira
Joseliza Cunha Paes Barreto

RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO PRÉVIO. ARTS. 825 E 845 DA CLT. PREJUÍZO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECLARADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, no qual suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha apresentada em audiência, sob o fundamento de preclusão decorrente da ausência de prévio arrolamento, postulando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da prova testemunhal apresentada em audiência, motivado exclusivamente pela ausência de prévio arrolamento, configura cerceamento do direito de defesa quando a prova se mostra pertinente à demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego e a parte registra oportunamente seu protesto contra o indeferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os arts. 825 e 845 da CLT estabelecem disciplina própria para a produção da prova testemunhal no processo do trabalho, segundo a qual as testemunhas comparecem à audiência independentemente de prévia notificação ou intimação, sem condicionar sua oitiva à apresentação antecipada de rol.
A ausência de arrolamento prévio de testemunhas não autoriza, por si só, o indeferimento da prova oral apresentada em audiência, pois a exigência de prévia indicação do rol não encontra respaldo na disciplina ordinária do processo do trabalho.
O poder de direção do processo permite ao magistrado adotar medidas de organização e racionalização da instrução, mas não autoriza a criação de hipótese de preclusão sem previsão legal nem a restrição indevida do direito à produção de prova pertinente e potencialmente relevante.
A prova testemunhal pretendida pelo Reclamante é pertinente à demonstração da habitualidade, da pessoalidade, da onerosidade e da subordinação, elementos relacionados à configuração da relação de emprego e cuja ausência de comprovação fundamentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O indeferimento da prova oral causa prejuízo processual quando impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, posteriormente, a insuficiência dessa mesma prova é utilizada como fundamento para a improcedência dos pedidos.
O Reclamante preserva sua insurgência mediante protesto expressamente consignado em ata após o indeferimento da oitiva, afastando eventual preclusão quanto à matéria.
A disciplina prevista nos arts. 825 e 845 da CLT prevalece sobre exigências procedimentais sem previsão legal que restrinjam o direito à produção da prova testemunhal, conforme a ratio decidendi dos precedentes do TRT da 8ª Região citados no caso.
A pertinência da prova indeferida, o protesto tempestivamente registrado e a utilização da insuficiência probatória como fundamento da sentença evidenciam o prejuízo processual e caracterizam cerceamento do direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar acolhida. Processo anulado a partir do ato que indeferiu a oitiva da testemunha, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e designação de nova audiência.
Teses de julgamento: 1. A ausência de arrolamento prévio de testemunhas não autoriza o indeferimento da prova testemunhal apresentada em audiência no Processo do Trabalho, diante da disciplina estabelecida pelos arts. 825 e 845 da CLT