Acórdão TRT8 — 0000238-58.2026.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000238-58.2026.5.08.0002
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante e Município em face de sentença que indeferiu pedidos de incentivo financeiro, vale-alimentação, seguro-desemprego e danos morais, e deferiu diferenças de adicional de insalubridade. A reclamante busca a reforma para o recebimento das verbas indeferidas, enquanto o ente municipal insurge-se contra a base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido incentivo financeiro adicional; (ii) estabelecer se o vale-alimentação pode ser estendido a agentes de endemias sem lei municipal autorizadora; (iii) determinar se cabe indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade para a categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição de vantagens pecuniárias a agentes comunitários de saúde exige expressa autorização legislativa municipal e dotação orçamentária, nos termos do art. 37, X, da CF/88, sendo insuficiente a previsão em portarias ministeriais ou atos infralegais. O pagamento de verba de natureza salarial a servidor público municipal depende de lei em sentido estrito, não sendo possível a extensão de benefícios pelo mero critério de isonomia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Inexiste dever de indenizar quando não comprovada conduta ilícita do empregador que tenha obstado a fruição do seguro-desemprego. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, em conformidade com o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 306. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O incentivo financeiro adicional aos agentes de saúde instituído por portarias ministeriais depende de lei específica do ente municipal para seu pagamento. A concessão de benefícios como vale-alimentação a servidores públicos municipais exige previsão legal expressa, sendo vedada a extensão por via judicial. A indenização substitutiva do seguro-desemprego requer prova de que a privação do benefício decorreu de ato ilícito praticado pelo empregador. O adicional de insalubridade dos agentes de saúde deve incidir sobre o salário-base ou vencimento do trabalhador, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000238-58.2026.5.08.0002 (ROT)
RECORRENTES: NÁDIA QUADROS SOEIRO
Advogado: Alexandre Augusto Rodrigues Barata
MUNICÍPIO DE BELÉM
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto por reclamante e Município em face de sentença que indeferiu pedidos de incentivo financeiro, vale-alimentação, seguro-desemprego e danos morais, e deferiu diferenças de adicional de insalubridade. A reclamante busca a reforma para o recebimento das verbas indeferidas, enquanto o ente municipal insurge-se contra a base de cálculo do adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido incentivo financeiro adicional; (ii) estabelecer se o vale-alimentação pode ser estendido a agentes de endemias sem lei municipal autorizadora; (iii) determinar se cabe indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade para a categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição de vantagens pecuniárias a agentes comunitários de saúde exige expressa autorização legislativa municipal e dotação orçamentária, nos termos do art. 37, X, da CF/88, sendo insuficiente a previsão em portarias ministeriais ou atos infralegais.
O pagamento de verba de natureza salarial a servidor público municipal depende de lei em sentido estrito, não sendo possível a extensão de benefícios pelo mero critério de isonomia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Inexiste dever de indenizar quando não comprovada conduta ilícita do empregador que tenha obstado a fruição do seguro-desemprego.
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, em conformidade com o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 306.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos não providos.
Tese de julgamento:
O incentivo financeiro adicional aos agentes de saúde instituído por portarias ministeriais depende de lei específica do ente municipal para seu pagamento.
A concessão de benefícios como vale-alimentação a servidores públicos municipais exige previsão legal expressa, sendo vedada a extensão por via judicial.
A indenização substitutiva do seguro-desemprego requer prova de que a privação do benefício decorreu de ato ilícito praticado pelo empregador.
O adicional de insalubridade dos agentes de saúde deve incidir sobre o salário-base ou vencimento do trabalhador, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as pessoas acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em sentença (ID e141532), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Interpõe o reclamante recurso ordinário quanto aos pedidos julgados improcedentes (ID 4176028 ) e interpõe o Município de Belém recurso em desfavor de sua condenação (ID b075b85).
Há contrarrazões pelas partes (IDs 0a426c8 e ab7a650).
Notificado, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID a8acbda).
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso adesivo do Município de Belém, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO
Pede a reclamante a reforma da sentença em relação ao incentivo financeiro. Argumenta, em síntese, que a Lei municipal nº 9.988/2023 determina o incen