Acórdão TRT8 — 0000138-79.2026.5.08.0010 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.218/2016. REGIME CELETISTA. ADI 2.135. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DO TST. VALORES ESTIMATIVOS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelo Município de Belém e por ADRICKSON FERREIRA QUADROS contra sentença que rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016, afastou a nulidade do contrato de trabalho de Agente de Combate às Endemias, condenou o Município ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em razão da adoção do salário-base como base de cálculo, com reflexos legais e honorários de 5%, sem declaração de natureza estimativa dos valores da inicial e sem fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 9.218/2016, que instituiu o regime celetista para Agentes de Combate às Endemias, é inconstitucional à luz da ADI 2.135; (ii) estabelecer se é nulo o contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em processo seletivo público; (iii) determinar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido ao Agente de Combate às Endemias após a vigência da Lei nº 13.342/2016; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a liquidação da sentença; (v) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer; e (vi) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 198, §§ 4º, 5º e 6º, confere tratamento específico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, autorizando lei federal a dispor sobre seu regime jurídico. 4.A Lei Federal nº 11.350/2006, editada em cumprimento ao comando constitucional, estabelece como regra o regime celetista para a categoria, salvo disposição diversa em lei local. 5.A Lei Municipal nº 9.218/2016 observou a autorização constitucional e legal ao instituir o regime celetista para os Agentes de Combate às Endemias, não sendo alcançada pela suspensão do art. 39 da Constituição Federal decorrente da ADI 2.135. 6.A exigência de prévio processo seletivo público para contratação de Agente de Combate às Endemias decorre do art. 9º da Lei nº 11.350/2006, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventual irregularidade da contratação. 7.Inexistindo prova produzida pelo Município acerca da ausência de processo seletivo, e havendo documentação que indica a classificação do trabalhador em certame público, afasta-se a alegação de nulidade contratual. 8.O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o entendimento consolidado nos Temas 118 e 306 do TST. 9.A Lei nº 13.342/2016 introduziu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, fixando expressamente o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 10.A norma especial e mais favorável prevalece sobre o art. 192 da CLT e sobre ajustes anteriores, como o Termo de Concretização de Direitos Humanos, firmado antes da vigência da lei. 11.A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso repetitivo (Tema 306) possui caráter vinculante e impõe a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. 12. Os valores indicados na petição inicial vinculam o magistrado e a futura liquidação, não possuindo natureza meramente estimativa, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da segurança jurídica. Assim, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados na exordial. 13.É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, como medida coercitiva destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional. 14.A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% é devida quando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido justificam a fixação no percentual máximo, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso do Município de Belém desprovido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1.A Lei Municipal nº 9.218/2016 é constitucional ao instituir o regime celetista para os Agentes de Combate às Endemias, por amparo no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 11.350/2006. 2.A nulidade do contrato de trabalho do Agente de Combate às Endemias por ausência de processo seletivo público exige prova inequívoca do ente público, a quem incumbe o ônus de demonstrar a irregularidade da contratação. 3.A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido ao Agente de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o salário-base, em observância à norma especial e à tese vinculante do TST (Tema 306). 4. Os valores indicados na petição inicial vinculam o magistrado e a futura liquidação, não possuindo natureza meramente estimativa, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da segurança jurídica. Assim, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados na exordial. 5.É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 6.Verificados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 15% quando a complexidade da causa e o trabalho técnico assim o justificarem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T,.ROT 0000138-79.2026.5.08.0010 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO RECORRENTE: ADRICKSON FERREIRA QUADROS ADVOGADO: LEANDRO RAFAEL LÔBO LEITE RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.218/2016. REGIME CELETISTA. ADI 2.135. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DO TST. VALORES ESTIMATIVOS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelo Município de Belém e por ADRICKSON FERREIRA QUADROS contra sentença que rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016, afastou a nulidade do contrato de trabalho de Agente de Combate às Endemias, condenou o Município ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em razão da adoção do salário-base como base de cálculo, com reflexos legais e honorários de 5%, sem declaração de natureza estimativa dos valores da inicial e sem fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 9.218/2016, que instituiu o regime celetista para Agentes de Combate às Endemias, é inconstitucional à luz da ADI 2.135; (ii) estabelecer se é nulo o contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em processo seletivo público; (iii) determinar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido ao Agente de Combate às Endemias após a vigência da Lei nº 13.342/2016; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a liquidação da sentença; (v) estabelecer se é cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer; e (vi) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 198, §§ 4º, 5º e 6º, confere tratamento específico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, autorizando lei federal a dispor sobre seu regime jurídico. 4.A Lei Federal nº 11.350/2006, editada em cumprimento ao comando constitucional, estabelece como regra o regime celetista para a categoria, salvo disposição diversa em lei local. 5.A Lei Municipal nº 9.218/2016 observou a autorização constitucional e legal ao instituir o regime celetista para os Agentes de Combate às Endemias, não sendo alcançada pela suspensão do art. 39 da Constituição Federal decorrente da ADI 2.135. 6.A exigência de prévio processo seletivo público para contratação de Agente de Combate às Endemias decorre do art. 9º da Lei nº 11.350/2006, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventual irregularidade da contratação. 7.Inexistindo prova produzida pelo Município acerca da ausência de processo seletivo, e havendo documentação que indica a classificação do trabalhador em certame público, afasta-se a alegação de nulidade contratual. 8.O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o entendimento consolidado nos Temas 118 e 306 do TST. 9.A Lei nº 13.342/2016 introduziu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, fixando expressamente o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 10.A norma especial e mais favorável prevalece sobre o art. 192 da CLT e sobre ajustes anteriores, como o Termo de Concretização de Direitos Humanos, firmado antes da vigência da lei. 11.A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho