Acórdão TRT8 — 0000158-94.2026.5.08.0002 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA OBJETIVA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AQUELA APOSTA EM DOCUMENTO OFICIAL. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE CONFIRMAÇÃO PESSOAL DA POSTULAÇÃO. INTIMAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIAGEM DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO DE MANDATO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO. A representação processual regular constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Identificada dúvida objetiva quanto à autenticidade do instrumento de mandato já constante dos autos, impõe-se a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. A viagem de férias, por decorrer de circunstância voluntária e previsível, não caracteriza justa causa ou força maior, sobretudo quando não demonstrado impedimento material à assinatura e ao reconhecimento de firma dos documentos exigidos. O contrato de honorários advocatícios disciplina a relação obrigacional entre cliente e advogado, mas não substitui a procuração judicial nem comprova, por si só, a outorga de poderes para o ajuizamento de determinada demanda. Concedida oportunidade específica para regularização e não apresentada nova procuração, permanece ausente pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. Recurso ordinário não conhecido. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000158-94.2026.5.08.0002 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DO AMARAL Advogado: Dr. Max Robert Melo RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Origem: 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) Ementa RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA OBJETIVA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AQUELA APOSTA EM DOCUMENTO OFICIAL. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE CONFIRMAÇÃO PESSOAL DA POSTULAÇÃO. INTIMAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIAGEM DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO DE MANDATO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO. A representação processual regular constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Identificada dúvida objetiva quanto à autenticidade do instrumento de mandato já constante dos autos, impõe-se a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. A viagem de férias, por decorrer de circunstância voluntária e previsível, não caracteriza justa causa ou força maior, sobretudo quando não demonstrado impedimento material à assinatura e ao reconhecimento de firma dos documentos exigidos. O contrato de honorários advocatícios disciplina a relação obrigacional entre cliente e advogado, mas não substitui a procuração judicial nem comprova, por si só, a outorga de poderes para o ajuizamento de determinada demanda. Concedida oportunidade específica para regularização e não apresentada nova procuração, permanece ausente pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. Recurso ordinário não conhecido. I. Relatório ANTONIO FERREIRA DO AMARAL interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. Por ocasião do exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constatou-se expressiva divergência entre a assinatura atribuída ao reclamante na declaração de hipossuficiência de Id. 0f14a20, datada de 12 de maio de 2025, e na procuração de Id. 18af0bf, datada de 8 de agosto de 2025, de um lado, e a assinatura aposta no documento oficial de identificação profissional de Id. 5c489fd, de outro. Embora as assinaturas constantes da declaração de hipossuficiência e da procuração guardassem semelhança entre si, apresentavam padrão gráfico sensivelmente distinto daquele existente no documento oficial. Também foram consideradas as seguintes circunstâncias: a declaração foi produzida em maio de 2025; a procuração foi datada de agosto de 2025; a reclamação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026; os advogados subscritores são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, e integram sociedade profissional sediada em Brasília/DF; o reclamante declarou residência em Belém/PA; e o instrumento de mandato registrava que teria sido firmado em Brasília/DF. Constatou-se, ainda, que a Agência Nacional de Mineração possui sede em Brasília/DF, mas a petição inicial indicou como endereço da reclamada aquele correspondente à Gerência Regional da entidade no Estado do Espírito Santo, embora o reclamante estivesse domiciliado em Belém/PA e a demanda houvesse sido ajuizada perante órgão integrante da jurisdição deste Tribunal. Essas circunstâncias, isoladamente, não foram reputadas suficientes para afirmar falsidade documental ou prática de litigância abusiva. Examinadas em conjunto, entretanto, suscitaram dúvida objetiva quanto à autenticidade das assinaturas, à efetiva contratação dos advogados, à regular outorga dos poderes processuais, à ciência pessoal do reclamante sobre o teor da demanda e à manifestação pessoal de hipossuficiência econômica. Diante