Acórdão TRT8 — 0000221-07.2026.5.08.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000221-07.2026.5.08.0007 (RORSum) RECORRENTE: ANDRESON DE MOURA DO NASCIMENTO Adv.: João Marcos de Oliveira Barbosa Adv.: Matheus Gambini Nunes RECORRIDO: C.N.R A. ENGENHARIA LTDA Adv.: Rui Silva Conde Ementa I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT. II - CONHECIMENTO Em contrarrazões, preliminarmente, a reclamada requer o não conhecimento do recurso do autor sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Vejamos. Não prospera a alegação da reclamada, uma vez que a parte autora apresentou seu recurso apontado explicitamente as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, tendo correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, o que permitiu, inclusive, o exercício do contraditório pela parte contrária. Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões, pois em ordem. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA E COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, §1º, IV, DA CLT, NEGOU PROVIMENTO AO RECU
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000221-07.2026.5.08.0007 (RORSum)
RECORRENTE: ANDRESON DE MOURA DO NASCIMENTO
Adv.: João Marcos de Oliveira Barbosa
Adv.: Matheus Gambini Nunes
RECORRIDO: C.N.R A. ENGENHARIA LTDA
Adv.: Rui Silva Conde
Ementa
I - RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT.
II - CONHECIMENTO
Em contrarrazões, preliminarmente, a reclamada requer o não conhecimento do recurso do autor sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Vejamos.
Não prospera a alegação da reclamada, uma vez que a parte autora apresentou seu recurso apontado explicitamente as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, tendo correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, o que permitiu, inclusive, o exercício do contraditório pela parte contrária.
Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões, pois em ordem.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA E COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, §1º, IV, DA CLT, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS, INCLUSIVE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA 297 DO C. TST.
I - RELATÓRIO
DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.
II - CONHECIMENTO
EM CONTRARRAZÕES, PRELIMINARMENTE, A RECLAMADA REQUER O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VEJAMOS.
NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DA RECLAMADA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA APRESENTOU SEU RECURSO APONTADO EXPLICITAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, TENDO CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DO APELO, O QUE PERMITIU, INCLUSIVE, O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE CONTRÁRIA.
POR TAIS RAZÕES, REJEITO A PRELIMINAR E CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DAS CONTRARRAZÕES, POIS EM ORDEM.
Sala de Sessões da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 19 de agosto de 2026.
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Desembargador Relator
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
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Relator
I.
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