Acórdão TRT8 — 0000149-08.2026.5.08.0108 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000149-08.2026.5.08.0108 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. Advogado: Caio Cesar Egydio E Silva RECORRIDO: MANUEL SERRAO SIQUEIRA Advogados: Fabiano Moraes Pimpinati Valdir Ariones Pimpinati Neto RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DA PARTE. FALHA TÉCNICA COMPROVADA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que acolheu a justificativa do Reclamante pela ausência na audiência inaugural, em razão de falhas técnicas na plataforma de videoconferência, isentando-o do pagamento de custas processuais e determinando o arquivamento da Reclamação Trabalhista. A Recorrente pretende a reforma da decisão para que seja mantida a condenação do trabalhador ao pagamento das custas como condição para a propositura de nova ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha técnica em plataforma de videoconferência constitui motivo legítimo para justificar a ausência do autor à audiência inaugural, afastando a imposição de custas processuais prevista no art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de justiça admite a justificativa da ausência em audiência quando a parte comprova a ocorrência de problemas técnicos alheios à sua vontade no momento do acesso à plataforma virtual. 4. A apresentação de registros documentais (prints) que demonstram a tentativa de ingresso na sala de audiência em horário compatível evidencia a ausência de desídia ou má-fé do Reclamante. 5. O magistrado deve zelar pelo acesso à justiça, garantindo que impedimentos tecnológicos infortuitos não se tornem óbices intransponíveis ao exercício do direito fundamental de ação. 6. A comprovação da falha técnica afasta a aplicação da penalidade de pagamento de custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT, por inexistir injustificabilidade na ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000149-08.2026.5.08.0108 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. Advogado: Caio Cesar Egydio E Silva RECORRIDO: MANUEL SERRAO SIQUEIRA Advogados: Fabiano Moraes Pimpinati Valdir Ariones Pimpinati Neto RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DA PARTE. FALHA TÉCNICA COMPROVADA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que acolheu a justificativa do Reclamante pela ausência na audiência inaugural, em razão de falhas técnicas na plataforma de videoconferência, isentando-o do pagamento de custas processuais e determinando o arquivamento da Reclamação Trabalhista. A Recorrente pretende a reforma da decisão para que seja mantida a condenação do trabalhador ao pagamento das custas como condição para a propositura de nova ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha técnica em plataforma de videoconferência constitui motivo legítimo para justificar a ausência do autor à audiência inaugural, afastando a imposição de custas processuais prevista no art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de justiça admite a justificativa da ausência em audiência quando a parte comprova a ocorrência de problemas técnicos alheios à sua vontade no momento do acesso à plataforma virtual. 4. A apresentação de registros documentais (prints) que demonstram a tentativa de ingresso na sala de audiência em horário compatível evidencia a ausência de desídia ou má-fé do Reclamante. 5. O magistrado deve zelar pelo acesso à justiça, garantindo que impedimentos tecnológicos infortuitos não se tornem óbices intransponíveis ao exercício do direito fundamental de ação. 6. A comprovação da falha técnica afasta a aplicação da penalidade de pagamento de custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT, por inexistir injustificabilidade na ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 7. A falha técnica comprovada no acesso à sala de audiência virtual constitui motivo legalmente idôneo para justificar a ausência da parte à audiência inaugural. 8. Comprovada a ausência de desídia, o acolhimento da justificativa afasta a condenação ao pagamento de custas processuais prevista no art. 844, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 844, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da r. decisão (ID 70e4503) proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Óbidos/PA, que acolheu a justificativa do Reclamante por não haver comparecido à audiência inaugural (ID bed422a), deferindo-lhe a isenção das custas e determinando o arquivamento da Reclamação Trabalhista. A Reclamada interpõe Recurso Ordinário (ID 1a7c6e2) postulando a reforma da r. decisão quanto à isenção de pagamento das custas processuais concedida ao trabalhador. Houve apresentação de contrarrazões pelo Reclamante (ID 4fac7ee). Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não houve necessidade de os autos serem encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) O Reclamante suscita em contrarrazões o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada por ausência de interesse recursal e dialeticidade. Não obstante, o interesse recursal é evidente já que a empresa busca a condenação do trabalhador em custas como condição para a propositura de nova ação em seu desfavor. Ademais, o princípio da dialeticidade também foi observado porque o