Acórdão TJCE — 0218059-36.2025.8.06.0001 | SumLex

Tribunal
TJCE
Processo
0218059-36.2025.8.06.0001
Classe
Relator
(Apelação Criminal&nbsp
Órgão julgador
1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026
Julgamento
18/08/2026
Publicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SIGILOSA EM TRÂMITE NA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD). IMPETRANTE QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PRERROGATIVA RESTRITA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA TÉCNICA. SIGILO FUNDAMENTADO NA LEI ESTADUAL Nº 15.175/2012 E NO INTERESSE PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS E DA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Michellan Rodrigues Tabosa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança pleiteada para assegurar, por intermédio de advogado, acesso aos autos da investigação preliminar nº 2401569272, em trâmite na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD. O recorrente, embora não figure como investigado, sustenta ser diretamente interessado na apuração por supostamente ser vítima dos fatos investigados e invoca interpretação ampliativa das prerrogativas da advocacia e da Súmula Vinculante nº 14 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o denunciante que não figura como investigado possui direito líquido e certo de acessar autos de investigação administrativa preliminar submetida a sigilo; e (ii) estabelecer se as prerrogativas previstas no art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula Vinculante nº 14 do STF asseguram ao advogado do denunciante acesso aos elementos da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, requisitos não verificados no caso. 4. No caso concreto, a investigação preliminar nº 2401569272 possui natureza administrativa e sigilosa, nos termos da Lei Estadual nº 15.175/2012 e da Lei Federal nº 12.527/2011, sendo o sigilo necessário para preservar a eficácia das diligências, a coleta de provas, a cadeia de custódia e a integridade dos depoimentos. 5. O recorrente, na condição de denunciante, não integra o polo passivo da apuração disciplinar e não figura como parte investigada, circunstância que não lhe confere, por si só, legitimidade para acessar os autos da investigação administrativa. 6. As prerrogativas previstas no art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula Vinculante nº 14 do STF asseguram o acesso aos elementos de prova já documentados para o exercício do direito de defesa do investigado, não se aplicando indistintamente ao advogado de denunciante que não integra a relação investigativa. 7. A extensão do acesso ao denunciante implicaria mitigação indevida do sigilo necessário à elucidação de faltas funcionais e poderia comprometer a eficácia das diligências investigativas. 8. O direito de acesso aos processos ou provas não possui caráter absoluto e que terceiro não investigado não dispõe de direito líquido e certo de acessar investigação sigilosa quando o sigilo se mostra necessário à preservação das diligências e da eficácia investigativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor do investigado acesso aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do direito de defesa, não se estendendo ao advogado de denunciante não investigado. 2. O denunciante que não figura como parte investigada não possui, por essa condição, direito líquido e certo de acesso aos autos de investigação administrativa preliminar submetida a sigilo legal. 3. O sigilo de investigação preliminar é legítimo quando necessário para preservar a eficácia das diligências, a coleta de provas, a cadeia de custódia e a integridade dos depoimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 15.175/2012, arts. 3º, II, e 22; Lei Federal nº 12.527/2011, art. 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; TJCE, Mandado de Segurança Criminal nº 0632954-71.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025, publ. 13.02.2025; TJCE, Mandado de Segurança Criminal nº 0626066-52.2025.8.06.0000, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2026; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Criminal - 0218059-36.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/08/2026, data da publicação: 21/08/2026) (268 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Perseguição Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SIGILOSA EM TRÂMITE NA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD). IMPETRANTE QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO

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