Acórdão TJCE — 0217042-96.2024.8.06.0001 | SumLex

Tribunal
TJCE
Processo
0217042-96.2024.8.06.0001
Classe
Relator
. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do
Órgão julgador
1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026
Julgamento
18/08/2026
Publicação

Ementa

, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025; STJ – REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ – AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Criminal - 0231121-46.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/08/2026, data da publicação: 21/08/2026) (652 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Majorado Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 70, CAPUT, CPB). MÉRITO. DOSIMETRIA. 1. TESE DE REDUÇÃO DE PENA POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES STF, STJ E TJCE. ENTENDIMENTO SUBMETIDO À REANÁLISE PELA TERCEIRA SEÇÃO DO Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 70, CAPUT, CPB). MÉRITO. DOSIMETRIA. 1. TESE DE REDUÇÃO DE PENA POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES STF, STJ E TJCE. ENTENDIMENTO SUBMETIDO À REANÁLISE PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EXPRESSAMENTE RATIFICADO. 2. TESE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA. TEMA 1.192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 MANTIDA. PRECEDENTES. 4. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Davi de Sousa Barbosa, objurgando sentença (fls. 115/124) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 70, primeira parte, do Código Penal., aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para conferir efeito prático à atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena intermediária aquém do mínimo legal; (ii) estabelecer se subsiste a causa de aumento do emprego de arma branca após a Lei nº 13.654/2018; (iii) verificar se a subtração de bens pertencentes a vítimas diversas, mediante uma única ação, configura crime único ou concurso formal de crimes, e se comporta redução a fração de aumento; e (iv) determinar se cabe a fixação de regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. Mérito 4. Do pleito de afastamento da Súmula 231 do STJ. Consigne-se que o mérito da insurgência recursal se limita ao capítulo da sentença relativo à dosimetria da pena, não havendo impugnação quanto à materialidade e à autoria delitivas, que restaram sobejamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 07), pelos termos de restituição (fls. 14 e 17), pelas declarações das vítimas e da testemunha de acusação, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pela confissão judicial do réu/recorrente. 4.1. Nesse ponto, defende a parte recorrente que a sentença, "embora tenha reconhecido expressamente a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), deixou de lhe conferir qualquer efeito prático na redução da pena", o que configuraria "verdadeira neutralização indevida de circunstância legalmente prevista", em suposta afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (fl. 144). 4.2. No caso concreto, o magistrado de origem, não obstante tenha reconhecido em sentença a atenuante da confissão espontânea, manteve a pena intermediária no patamar mínimo fixado na primeira fase, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, justamente por encontrar-se a pena-base estabelecida no seu patamar mínimo legal (fls. 121/122). 4.3. Em que pese a defesa pleiteie a aplicação da referida atenuante em toda a sua extensão, oportuno destacar o disposto na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4.4. Importante mencionar que a Seção Criminal desta eg. Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, em caso semelhante, concluindo que "A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231)" (TJCE – Revisão Criminal - 0623685-71.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a)

Inteiro teor