Acórdão TJCE — 0203610-75.2022.8.06.0293 | SumLex
Ementa
, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 28/06/2023; TJCE - Apelação Criminal - 0050068-97.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJCE - Apelação Criminal - 0013376-23.2018.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de agosto de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Criminal - 0003411-28.2019.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/08/2026, data da publicação: 21/08/2026) (254 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Pacajus Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/08/2026 Data de publicação: 21/08/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, reconhecendo a fragilidade probatória dos autos quanto à comprovação da traficância, entendeu que o fato narrado na denúncia configuraria a conduta delituosa descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente no consumo de drogas, cujas penas são previstas no mesmo dispositivo, de modo seria caso de extinção da punibilidade ante a prescrição, com base no art. 107, IV, do CP, c/c art. 30 da Lei 11.343/06. 2. Pretende o Ministério Público do Estado do Ceará a reforma da sentença para que seja o acusado condenado nas tenazes do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), sustentando, em síntese, que não há fundamentos para a desclassificação da imputação e que o conjunto probatório dos autos seria robusto e suficiente para embasar a condenação do réu pelo delito mais grave de tráfico de drogas, nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em examinar se existem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime imputado de tráfico de drogas, considerando a alegação ministerial de suficiência probatória ou se seria hipótese de desclassificação da conduta imputada para a conduta de posse de entorpecentes para uso pessoal, ao teor do disposto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do pleito de reforma da sentença para que seja condenado o réu nos termos da peça acusatória. Insurge-se o Ministério Público do Estado do Ceará requerendo a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, considerando a suficiência de provas que evidenciariam a prática delituosa e a autoria atribuída ao réu, afirmando que as provas orais produzida no feito (inquérito e instrução criminal) seriam suficientes à configuração da autoria delitiva, conjuntamente com o Auto de Apresentação e Apreensão das drogas. 5. Compulsando os autos, verifica-se, por meio da análise das provas constantes no feito, restarem dúvidas significativas acerca da autoria delitiva do tráfico de drogas imputada ao réu. Consoante inquérito policial (08/52), constata-se que o procedimento investigatório em face do réu se iniciou com a sua prisão em flagrante na posse dos entorpecentes (fls. 09/10), tendo o réu sido indiciado pelo crime de tráfico de drogas (trazer consigo) com amparo nos depoimentos das testemunhas policiais e no auto de apresentação e apreensão das drogas, de modo que não se colheu outros elementos comprobatórios da traficância, tendo o réu sido denunciado com amparo unicamente na posse da droga que trazia consigo. Desta feita, destaque-se que o inquérito policial apresenta, como elementos probatórios, a prova oral produzida a partir do depoimentos dos policiais atuantes na ocorrência e a apreensão dos entorpecentes. 6. Em Juízo, na instrução criminal e sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as provas testemunhais colhidas corroboram as afirmações dos policiais em sede de inquérito, porém não fornecem substrato para a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, pois não conferem ao convencimento do julgador o grau de certeza necessária para fins de concluir ter o réu de fato praticado a conduta delitiva imputada (traficância). Ademais, conforme salientado pelo juízo de origem, não se tem nenhuma testemunha afirmando de forma mais c