Acórdão TJCE — 0000142-06.2016.8.06.0194 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGISTRO DE TRÊS FUGAS E COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). APENADO COM SETE CONDENAÇÕES CRIMINAIS. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO (22/12/2027). INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará objurgando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 59/63) que deferiu o pedido de concessão de saída antecipada com monitoramento eletrônico. 2. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o apenado não preenche os requisitos para a concessão da saída antecipada com monitoramento eletrônico, em razão da natureza hedionda do delito cometido pelo apenado, histórico de fuga, além do elevado remanescente de pena e a distância temporal para a progressão do regime. Requer a reforma da decisão a fim de que seja revogada a concessão da saída antecipada com monitoramento eletrônico, no sentido de que seja determinado o imediato retorno ao regime semiaberto intramuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da prisão domiciliar fora das hipóteses legais do art. 117 da LEP é admitida apenas em caráter excepcional, sobretudo diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime, conforme entendimento firmado no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante 56 do STF. 5. O próprio RE nº. 641.320 predispõe que o Julgador deve considerar os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, quais sejam: i) o comportamento do apenado durante o tempo em que está recluso; ii) dar prioridade aqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto; e iii) os condenados por delitos menos graves terão prioridade na concessão da saída antecipada para prisão domiciliar (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 641320/RS, julgado em 11/05/2016). 6. Em contrapartida, é cediço que o considerável tempo restante de cumprimento de pena no regime semiaberto e a gravidade do delito repercutem negativamente no segundo e terceiro vetores (ii - dar prioridade aqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto; iii) os condenados por delitos menos graves terão prioridade na concessão da saída antecipada para prisão domiciliar), impedindo a concessão do benefício da saída antecipada mediante a prisão domiciliar. 7. Compulsando-se os autos de origem, (Execução Penal nº 0000142-06.2016.8.06.0194 – SEEU), verifica-se que o apenado cumpre a pena total de 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, atualmente, no regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155 e 180 do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Até a presente data, contabiliza 11 (onze) anos e 05 (cinco) dias de pena cumprida, remanescendo 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias. 8. No caso concreto, o agravante encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, para o qual progrediu em 05 de setembro de 2024, conforme registro de incidente de progressão de regime constante no Sistema SEEU. Ademais, verifica-se que a previsão para nova progressão de regime é 22 de dezembro de 2027, com uma pena significativa ainda a cumprir. Registre-se, ainda, que a execução compreende condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), crime equiparado a hediondo. 9. Não obstante o apenado esteja em regime de prisão domiciliar monitorada desde 29 de janeiro de 2026, oportuno consignar que referida situação, por si só, não se revela suficiente para manutenção da decisão. Inexiste demonstração suficiente de adaptação ao regime ou participação ativa em atividades de reinserção social, persistindo significativo saldo de pena a cumprir, bem como a reiteração de cometimento de delitos durante a execução da pena (sete condenações criminais), dentre os quais se inclui o tráfico de drogas, e o expressivo lapso temporal para implementação do requisito objetivo à progressão ao regime aberto, circunstâncias que justificam a cautela necessária para a concessão do benefícios da saída antecipada. 10. Soma-se a isso o histórico de 03 (três) fugas durante a execução penal, registradas em 05/09/2015, 20/04/2017 e 29/10/2018, evidenciando reiteradas interrupções no cumprimento da pena e reforçando a necessidade de cautela na análise do benefício pleiteado (Relatório de Execução Penal – SEEU). 11. Cumpre ressaltar, ainda, que tais circunstâncias já foram objeto de apreciação pelo Juízo da Execução quando do exame do primeiro pedido de saída antecipada, indeferido em 31/03/2025. Na oportunidade, o juízo de primeiro grau consignou a extensa reprimenda imposta ao apenado, o expressivo saldo de pena remanescente, o significativo lapso temporal para implementação do requisito objetivo à progressão ao regime aberto, a reincidência e o histórico de condenações. Registrou, ainda, que o sentenciado empreendeu fugas durante a execução da pena, sendo recapturado em razão da prática de novos delitos, concluindo pela ausência de senso de disciplina e responsabilidade para o cumprimento excepcional da pena em meio extramuros (mov. 202). 12. Dessa forma, verifica-se que os fundamentos ora considerados já haviam sido reconhecidos pelo Juízo de origem como suficientes para afastar a concessão da saída antecipada, inexistindo, no presente momento, alteração fática relevante apta a justificar conclusão diversa. Além disso, o juízo de primeiro grau fundamentou a sua decisão com base na superlotação das unidades prisionais do Estado do Ceará. Contudo, a fundamentação adotada não especificou a quantidade de presos segregados ou prestou informação acerca do déficit de vagas na Unidade Prisional que o apenado estava recolhido, elementos imprescindíveis para a individualização da análise do caso concreto. 13. Diante desse cenário, conforme acima mencionado, têm-se que a concessão do pleito de saída antecipada/prisão domiciliar não se revela isonômico, por ora, ao apenado, em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão. Ademais, a hipótese dos autos não enseja nas situações a atrair a adoção da prisão domiciliar humanitária, como se depreende do art. 117, da LEP. 14. O posicionamento ora adotado tem como finalidade salvaguardar, de forma clara e objetiva, a autoridade dos precedentes qualificados de caráter vinculante. Nesse sentido, exige-se do julgador cautela na análise da matéria, evitando-se a aplicação de critérios puramente discricionários. Resta demonstrado que a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza não se coaduna com a Súmula Vincula