Acórdão TRT8 — 0000084-71.2026.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000084-71.2026.5.08.0121
Classe
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT-8ª/ 4ª TURMA/ RORSum 0000084-71.2026.5.08.0121 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: CLEITIANE DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADA: ELLANE MORAES SOUSA) E BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E CAOMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BRASIL BIO FUELS S.A, AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA, BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. E BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (ADVOGADAS: GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO E ISABELLA ABDELNOR XERFAN); RECORRIDAS: AS MESMAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA. OBJETO DO RECURSO DA RECLAMANTE: DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. OBJETOS DO RECURSO DAS RECLAMADAS: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. CERTIDÃO DE JULGAMENTO JULGAMENTO A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT E ARTIGO 105, § 6º, III, DO REGIMENTO INTERNO REGIONAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PORQUE DESERTO; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. MANTÉM-SE A R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO PARA OS EFEITOS PREVISTOS NAS SÚMULA Nº 297 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118, DO C. TST. CUSTAS COMO NO 1° GRAU. TUDO CONSOANTE OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: CONHECIMENTO. Conheço do Recurso Ordinário da Reclamante (Id 41d6ada) porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo (07/06/2026), assinado por profissional habilitada (Id 66ff5d4) e dispensado preparo. Em relação ao Recurso das Reclamadas, embora seja tempestivo (09/06/2025) e assinado por profissional habilitada (Id 8fb18fc), o preparo não está em ordem. Esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em atenção à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, concedeu o prazo de 5 dias para recolhimento das custas (Id ab65cf66), o que não ocorreu. Transcrevo o teor do despacho: "DESPACHO. Vistos, etc. A Reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe o presente Recurso Ordinário (Id 5de6077), postulando em seu bojo o benefício da Justiça gratuita. Alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, uma vez que se encontra em recuperação judicial. Como meio de prova, junta decisão proferida nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301 (Id ec5045b), por meio da qual foi deferido o processamento da recuperação judicial, argumentando que tal condição se mostra apta a demonstrar a insuficiência de recursos. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 são isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso em análise, a Reclamada encontra-se em recuperação judicial, conforme se verifica da decisão colacionada (Id ec5045b). Em razão dessa condição, o recolhimento do depósito recursal é dispensado, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Ocorre que a Reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$1.044,95 (Id f7180fe), por entender ser beneficiária da Justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica. Importante consignar que o simples fato da Recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe confere o direito aos benefícios da Justiça gratuita. Os benefícios da Justiça gratuita são aplicáveis ao empregador pessoa jurídica somente quando existe prova inequívoca da sua insuficiência econômica. Desse modo, a simples alegação de incapacidade financeira, sem prova da hipossuficiência, não gera direito ao benefício. Neste sentido, é o teor item II da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, é necessário que a pessoa jurídica prove que sua c

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO TRT-8ª/ 4ª TURMA/ RORSum 0000084-71.2026.5.08.0121 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: CLEITIANE DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADA: ELLANE MORAES SOUSA) E BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E CAOMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BRASIL BIO FUELS S.A, AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA, BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. E BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (ADVOGADAS: GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO E ISABELLA ABDELNOR XERFAN); RECORRIDAS: AS MESMAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA.
OBJETO DO RECURSO DA RECLAMANTE: DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
OBJETOS DO RECURSO DAS RECLAMADAS: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
JULGAMENTO
A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT E ARTIGO 105, § 6º, III, DO REGIMENTO INTERNO REGIONAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PORQUE DESERTO; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. MANTÉM-SE A R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO PARA OS EFEITOS PREVISTOS NAS SÚMULA Nº 297 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118, DO C. TST. CUSTAS COMO NO 1° GRAU. TUDO CONSOANTE OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: CONHECIMENTO. Conheço do Recurso Ordinário da Reclamante (Id 41d6ada) porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo (07/06/2026), assinado por profissional habilitada (Id 66ff5d4) e dispensado preparo. Em relação ao Recurso das Reclamadas, embora seja tempestivo (09/06/2025) e assinado por profissional habilitada (Id 8fb18fc), o preparo não está em ordem. Esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita e, em atenção à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, concedeu o prazo de 5 dias para recolhimento das custas (Id ab65cf66), o que não ocorreu. Transcrevo o teor do despacho: "DESPACHO. Vistos, etc. A Reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe o presente Recurso Ordinário (Id 5de6077), postulando em seu bojo o benefício da Justiça gratuita. Alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, uma vez que se encontra em recuperação judicial. Como meio de prova, junta decisão proferida nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301 (Id ec5045b), por meio da qual foi deferido o processamento da recuperação judicial, argumentando que tal condição se mostra apta a demonstrar a insuficiência de recursos. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 são isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso em análise, a Reclamada encontra-se em recuperação judicial, conforme se verifica da decisão colacionada (Id ec5045b). Em razão dessa condição, o recolhimento do depósito recursal é dispensado, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Ocorre que a Reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$1.044,95 (Id f7180fe), por entender ser beneficiária da Justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica. Importante consignar que o simples fato da Recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe confere o direito aos benefícios da Justiça gratuita. Os benefícios da Justiça gratuita são aplicáveis ao empregador pessoa jurídica somente quando existe prova inequívoca da sua insuficiência econômica. Desse modo, a simples alegação de incapacidade financeira, sem prova da hipossuficiência, não gera direito ao benefício. Neste sentido, é o teor item II da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcrit