Acórdão TRT8 — 0000106-53.2026.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000106-53.2026.5.08.0017
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI 11.350 DE 2006. TEMA VINCULANTE 306 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Belém contra sentença da 17ª Vara do Trabalho de Belém que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja fixado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir: se o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser calculado com base no salário-base ou no salário mínimo; III. RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve corresponder ao vencimento ou salário-base da categoria. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 306 com efeito vinculante, firmou tese de a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "1. A Lei 13.342/2016 estabelece que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base, nos termos do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei 11.350/2006."

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000106-53.2026.5.08.0017
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADORA: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO
RECORRIDO: JULIANA NATALIA GATINHO BARROSO
ADVOGADO: LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE
ADVOGADO: GEORGE LEONARDO LOBO LEITE
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI 11.350 DE 2006. TEMA VINCULANTE 306 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo Município de Belém contra sentença da 17ª Vara do Trabalho de Belém que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja fixado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão controvertida consiste em definir: se o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser calculado com base no salário-base ou no salário mínimo;
III. RAZÕES DE DECIDIR
A base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve corresponder ao vencimento ou salário-base da categoria. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 306 com efeito vinculante, firmou tese de a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base .
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "1. A Lei 13.342/2016 estabelece que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base, nos termos do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei 11.350/2006."
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 17ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O recorrente, Município de Belém, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a)nulidade do contrato de trabalho da reclamante; b) alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o salário mínimo; c) inversão do ônus de sucumbência e afastamento de sua condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 5ecb3b9), pugnando, respectivamente, pela manutenção da sentença. A parte autora requer aplicação de multa, por litigância de má-fé, à municipalidade. Ainda requer a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id 96a156a, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município.
O processo foi distribuído a esta Relatoria e encontra-se em ordem para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DA NULIDADE CONTRATUAL.
O reclamado alega que a demandante não comprovou que foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado, exigido pela Lei Federal nº 11.350/2006. Aduz que o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamentou o art. 198, §4 º da CF/88, estabelece que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou com a inicial sua CTPS na qual indica como empregadora a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE_SESMA (Id 15a308e). Por sua vez, o reclamado, na sua peça de defesa, não alegou que a demandante não comprovou que foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado. A tese trazida apenas em sede recursal evidencia ser inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual por configurar indevida ampliação d