Acórdão TRT8 — 0000186-96.2026.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000186-96.2026.5.08.0120
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GAB. DES. MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/RORSum 0000186-96.2026.5.08.0120 RECORRENTE: AGATHA CAMILA DOS REIS DA SILVA Dr. Paulo Sérgio Araújo Cavalcante RECORRIDA: SOCOCO S/A - AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA Dra. Suanan Costa Collere Ementa Relatório Fundamentação Mérito CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT, E REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS NO RECURSO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A reclamante suscita a nulidade do processo ao argumento de que a contestação foi apresentada por advogados desprovidos de instrumento de mandato válido, sustentando que as procurações juntadas pela reclamada encontravam-se com o prazo de vigência expirado quando do ajuizamento da ação. Afirma que o vício não poderia ser sanado posteriormente, razão pela qual requer o desentranhamento da contestação, com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Analiso. Consta dos autos que a procuração de ID bfa883a estabelecia vigência no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025, ressalvando apenas os processos já em curso. Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o término desse prazo, o substabelecimento de ID 02f0889, por derivar de mandato já expirado, não conferia poderes para representação da reclamada nesta demanda. Todavia, a irregularidade não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais. Trata-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Além disso, verifica-se que, na audiência de ID 671b7ed, a reclamada compareceu regularmente representada por preposto e assistida por advogada, hipótese que configura mandato tácito e supre a ausência ou irregularidade do mandato expresso, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 286, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Posteriormente, a reclamada juntou aos autos a procuração de ID 3897db9, com vigência de 1º/1/2026 a 31/12/2026, regularizando formalmente sua representação processual e ratificando os atos anteriormente praticados. Desse modo, sanada a irregularidade e inexistindo demonstração de qualquer prejuízo à parte adversa, não há fundamento para declarar a nulidade do processo, desconsiderar a contestação ou aplicar os efeitos da revelia e da confissão ficta. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A reclamante suscita nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo de origem deixou de determinar a apresentação, pela reclamada, do prontuário médico ocupacional e dos registros de atendimentos realizados pelo serviço médico da empresa. Sustenta que tais documentos seriam aptos a demonstrar que as faltas

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GAB. DES. MARY ANNE MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/RORSum 0000186-96.2026.5.08.0120
RECORRENTE: AGATHA CAMILA DOS REIS DA SILVA
Dr. Paulo Sérgio Araújo Cavalcante
RECORRIDA: SOCOCO S/A - AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA
Dra. Suanan Costa Collere
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT, E REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS NO RECURSO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A reclamante suscita a nulidade do processo ao argumento de que a contestação foi apresentada por advogados desprovidos de instrumento de mandato válido, sustentando que as procurações juntadas pela reclamada encontravam-se com o prazo de vigência expirado quando do ajuizamento da ação. Afirma que o vício não poderia ser sanado posteriormente, razão pela qual requer o desentranhamento da contestação, com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Analiso. Consta dos autos que a procuração de ID bfa883a estabelecia vigência no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025, ressalvando apenas os processos já em curso. Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o término desse prazo, o substabelecimento de ID 02f0889, por derivar de mandato já expirado, não conferia poderes para representação da reclamada nesta demanda. Todavia, a irregularidade não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais. Trata-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Além disso, verifica-se que, na audiência de ID 671b7ed, a reclamada compareceu regularmente representada por preposto e assistida por advogada, hipótese que configura mandato tácito e supre a ausência ou irregularidade do mandato expresso, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 286, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Posteriormente, a reclamada juntou aos autos a procuração de ID 3897db9, com vigência de 1º/1/2026 a 31/12/2026, regularizando formalmente sua representação processual e ratificando os atos anteriormente praticados. Desse modo, sanada a irregularidade e inexistindo demonstração de qualquer prejuízo à parte adversa, não há fundamento para declarar a nulidade do processo, desconsiderar a contestação ou aplicar os efeitos da revelia e da confissão ficta. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A reclamante suscita nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo de origem deixou de determinar a apresentação, pela reclamada, do prontuário médico ocupacional e dos registros de atendimentos realizados pelo serviço médico da empresa. Sustenta que tais documentos seriam aptos a demonstrar que as faltas consideradas injustificadas decorreram de problemas de saúde relacionados à gravidez e às condições de trabalho, acrescentando que a reclamada detinha maior aptidão para a produção dessa prova. Analiso. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, a decretação de nulidade exige não apenas a demonstração de efetivo prejuízo processual, mas também que a parte tenha arguido a irregularidade na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar. No procedimento sumaríssimo, as provas devem ser produzidas em audiência, independentemente de requerimento prévio, conforme dispõe o art. 852-H da CLT. Cabia, portanto, à reclamante requerer a exibição dos documentos reputados essenciais à co