Acórdão TRT8 — 0000388-42.2026.5.08.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000388-42.2026.5.08.0001 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - AP 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região AGRAVANTE: JOHELDEN CAMPOS BEZERRA Advogada: Dra. Alessandra do Socorro Cardoso Carneiro AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado: Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann Origem: 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA) Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO PELO TST. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO) E DE SUA ACESSORIEDADE (VERBAS SALARIAIS). CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por trabalhador substituído contra decisão da 13ª Vara do Trabalho de Belém que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 0001662-26.2017.5.08.0011, na qual foi declarada a nulidade das demissões em massa de professores e determinada a reintegração dos substituídos, com multa diária. O Juízo de origem entendeu que subsiste o efeito suspensivo concedido ao recurso de revista da executada, expressamente mantido pelo Ministro Relator do TST ao não conhecer do apelo, e que o título judicial teria por objeto apenas obrigação de fazer, inexistindo obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do recurso de revista pelo TST implica a cessação automática do efeito suspensivo anteriormente concedido, restaurando a plena executoriedade do acórdão regional; (ii) analisar a alegação de que o acórdão exequendo se fundaria também em fraude trabalhista, de modo a tornar inócuas as discussões sobre o Tema 638 do STF; (iii) determinar se o pedido de pagamento de salários vencidos e vantagens do período de afastamento constitui pedido implícito à reintegração, nos termos da Súmula 396, II, do TST; (iv) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação civil pública principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de cessação automática do efeito suspensivo não prospera, pois a decisão monocrática do Ministro Evandro Valadão (TST), ao não conhecer do recurso de revista, expressamente indeferiu o pedido de cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com fundamento na ausência de direito patente à reintegração à luz do Tema 638 do STF e da jurisprudência consolidada da SBDI-2/TST. A 7ª Turma do TST, ao julgar o agravo interno, manteve integralmente essa decisão. O efeito suspensivo constitui tutela provisória recursal que, nos termos do art. 304, § 3º, do CPC, conserva seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito, o que não ocorreu no caso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000388-42.2026.5.08.0001 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - AP 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região AGRAVANTE: JOHELDEN CAMPOS BEZERRA Advogada: Dra. Alessandra do Socorro Cardoso Carneiro AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado: Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann Origem: 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA) Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO PELO TST. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO) E DE SUA ACESSORIEDADE (VERBAS SALARIAIS). CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por trabalhador substituído contra decisão da 13ª Vara do Trabalho de Belém que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 0001662-26.2017.5.08.0011, na qual foi declarada a nulidade das demissões em massa de professores e determinada a reintegração dos substituídos, com multa diária. O Juízo de origem entendeu que subsiste o efeito suspensivo concedido ao recurso de revista da executada, expressamente mantido pelo Ministro Relator do TST ao não conhecer do apelo, e que o título judicial teria por objeto apenas obrigação de fazer, inexistindo obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do recurso de revista pelo TST implica a cessação automática do efeito suspensivo anteriormente concedido, restaurando a plena executoriedade do acórdão regional; (ii) analisar a alegação de que o acórdão exequendo se fundaria também em fraude trabalhista, de modo a tornar inócuas as discussões sobre o Tema 638 do STF; (iii) determinar se o pedido de pagamento de salários vencidos e vantagens do período de afastamento constitui pedido implícito à reintegração, nos termos da Súmula 396, II, do TST; (iv) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação civil pública principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de cessação automática do efeito suspensivo não prospera, pois a decisão monocrática do Ministro Evandro Valadão (TST), ao não conhecer do recurso de revista, expressamente indeferiu o pedido de cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com fundamento na ausência de direito patente à reintegração à luz do Tema 638 do STF e da jurisprudência consolidada da SBDI-2/TST. A 7ª Turma do TST, ao julgar o agravo interno, manteve integralmente essa decisão. O efeito suspensivo constitui tutela provisória recursal que, nos termos do art. 304, § 3º, do CPC, conserva seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito, o que não ocorreu no caso. 3.2. Quanto à alegação de fraude trabalhista como fundamento autônomo do acórdão regional, embora o acórdão exequendo tenha efetivamente mencionado a existência de fraude na demissão de professores com salários mais elevados para posterior contratação em condições precarizadas, tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso de revista da executada, que não foi conhecido por deficiência de fundamentação. Contudo, a questão da fraude não pode ser reexaminada em sede de cumprimento provisório para autorizar a execução imediata, pois o óbice à exequibilidade não decorre do conteúdo do título, mas da subsistência do efeito suspensivo determinado pela instância superior. 3.3. O pedido de salários vencidos e vantagens como consectário lógico da reintegração (Súmula 396, II, do TST) é juridicamente procedente. Todavia, as verbas pecuniárias têm natureza acessória e dependem logicamente da efetivação da obrigação principal de reintegração. Enquanto o comando de reintegração permanecer suspenso por força de decisão do TST, é inviáve