Acórdão TRT8 — 0000170-72.2026.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000170-72.2026.5.08.0014
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000170-72.2026.5.08.0014 RECORRENTE: ARTÊMIO LEÃO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO SOARES PARENTE ADVOGADA: RAINARA CARVALHO DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARCELA EXTRA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VANTAGEM POR PORTARIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. TEMA 306 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado público municipal (Agente de Combate às Endemias) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do incentivo financeiro adicional (parcela extra) e de vale-alimentação, acolhendo em parte o pedido de base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base; e recurso ordinário do Município de Belém visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016 com nulidade contratual e à reforma da decisão quanto à base de cálculo da insalubridade sobre o salário-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade do contrato por falta de processo seletivo simplificado ventilada apenas em razões recursais configura inovação à lide; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional de insalubridade para ACE celetista deve ser o salário mínimo ou o salário-base, à luz da Lei nº 11.350/2006 e do Tema 306 do TST; (iii) definir se o incentivo financeiro adicional gera direito automático à parcela extra sem lei municipal específica; (iv) estabelecer se é devida a concessão de vale-alimentação por memorando e se cabe a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria concernente à nulidade contratual por falta de submissão a processo seletivo simplificado não foi arguida pelo ente público em sua contestação, constituindo vedada inovação recursal que impede o conhecimento do recurso ordinário no particular, por força do art. 1.013 do CPC. A Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece norma especial que fixa o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade para ACS e ACE, p

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000170-72.2026.5.08.0014
RECORRENTE: ARTÊMIO LEÃO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO SOARES PARENTE
ADVOGADA: RAINARA CARVALHO DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADORA: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARCELA EXTRA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VANTAGEM POR PORTARIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. TEMA 306 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto por empregado público municipal (Agente de Combate às Endemias) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do incentivo financeiro adicional (parcela extra) e de vale-alimentação, acolhendo em parte o pedido de base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base; e recurso ordinário do Município de Belém visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016 com nulidade contratual e à reforma da decisão quanto à base de cálculo da insalubridade sobre o salário-base.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade do contrato por falta de processo seletivo simplificado ventilada apenas em razões recursais configura inovação à lide; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional de insalubridade para ACE celetista deve ser o salário mínimo ou o salário-base, à luz da Lei nº 11.350/2006 e do Tema 306 do TST; (iii) definir se o incentivo financeiro adicional gera direito automático à parcela extra sem lei municipal específica; (iv) estabelecer se é devida a concessão de vale-alimentação por memorando e se cabe a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matéria concernente à nulidade contratual por falta de submissão a processo seletivo simplificado não foi arguida pelo ente público em sua contestação, constituindo vedada inovação recursal que impede o conhecimento do recurso ordinário no particular, por força do art. 1.013 do CPC.
A Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece norma especial que fixa o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade para ACS e ACE, prevalecendo a tese vinculante do TST (Tema 306) sobre a regra geral do art. 192 da CLT e sobre ajustes anteriores.
A instituição de vantagem pecuniária a servidores públicos depende de lei formal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da CF), sendo insuficiente a previsão em portarias ministeriais para pagamento da parcela extra em período anterior à Lei Municipal nº 9.988/2023.
Memorando administrativo não possui força normativa para criar vantagem remuneratória, e a vedação constitucional à equiparação remuneratória impede a extensão do vale-alimentação por isonomia (art. 37, XIII, da CF e OJ 297 da SDI-1 do TST).
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público para o percentual de 15% mostra-se adequada e condizente com o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário do Município de Belém desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação celetista de agentes de combate às endemias tem amparo no art. 198, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 11.350/2006, não havendo inconstitucionalidade na legislação municipal que a disciplina.
2. O adicional de insalubridade de ACS e ACE deve ser calculado sobre o salário-base, con