Acórdão TRT8 — 0000359-20.2026.5.08.0121 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000359-20.2026.5.08.0121 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA (SINTRAPAV) Advogado: HELIO VIEIRA GAIA FILHO AGRAVADO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Advogado: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ABRANGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento Definitivo de Sentença de Ação Civil Coletiva, sob o fundamento de que o título executivo judicial autorizaria apenas a execução individual com um único substituído por demanda, vedando a reunião de dez trabalhadores em litisconsórcio ativo. O recorrente busca a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da execução plúrima, alegando ofensa à coisa julgada e aos princípios da economia e celeridade processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da Execução pode limitar o número de substituídos em ação executiva plúrima quando o título executivo judicial não estabeleceu restrição quantitativa, garantindo-se, contudo, a natureza individual do processamento em conformidade com a Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da coisa julgada material impede que o Juízo da Execução altere ou restrinja os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à autoridade da decisão de mérito. 4. O dispositivo da sentença de conhecimento, que constitui o título executivo, não impõe limite numérico de substituídos, facultando a execução individual sem restringir o litisconsórcio ativo facultativo. 5. A fundamentação do título exequendo que menciona "apenas 1 substituído" visa tão somente reafirmar a legitimidade extraordinária do Sindicato para a atuação processual, não possuindo força normativa para limitar o direito das partes de promoverem execuções plúrimas. 6. A execução individual plúrima, com a reunião de até dez substituídos, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa da executada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000359-20.2026.5.08.0121 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA (SINTRAPAV) Advogado: HELIO VIEIRA GAIA FILHO AGRAVADO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Advogado: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ABRANGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento Definitivo de Sentença de Ação Civil Coletiva, sob o fundamento de que o título executivo judicial autorizaria apenas a execução individual com um único substituído por demanda, vedando a reunião de dez trabalhadores em litisconsórcio ativo. O recorrente busca a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da execução plúrima, alegando ofensa à coisa julgada e aos princípios da economia e celeridade processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da Execução pode limitar o número de substituídos em ação executiva plúrima quando o título executivo judicial não estabeleceu restrição quantitativa, garantindo-se, contudo, a natureza individual do processamento em conformidade com a Súmula nº 35 do TRT da 8ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da coisa julgada material impede que o Juízo da Execução altere ou restrinja os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de violação à autoridade da decisão de mérito. 4. O dispositivo da sentença de conhecimento, que constitui o título executivo, não impõe limite numérico de substituídos, facultando a execução individual sem restringir o litisconsórcio ativo facultativo. 5. A fundamentação do título exequendo que menciona "apenas 1 substituído" visa tão somente reafirmar a legitimidade extraordinária do Sindicato para a atuação processual, não possuindo força normativa para limitar o direito das partes de promoverem execuções plúrimas. 6. A execução individual plúrima, com a reunião de até dez substituídos, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa da executada. 7. A Súmula nº 35 do TRT8 autoriza a execução individual de sentença coletiva e não veda o litisconsórcio ativo facultativo, devendo ser interpretada de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 8. O exercício da faculdade prevista no art. 113, § 1º, do CPC, que permite ao juiz limitar o litisconsórcio, exige fundamentação concreta e prudência, não podendo resultar no esvaziamento da tutela coletiva ou na imposição de obstáculos excessivos ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O título executivo judicial que faculta a execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula nº 35 do TRT8, não pode ser restringido pelo Juízo da Execução quanto ao número de substituídos por processo, salvo fundamentação concreta de prejuízo à celeridade ou defesa. 2. A reunião de até dez substituídos em ação de execução individual plúrima é compatível com os princípios da economia e celeridade processuais, não configurando violação ao título exequendo que não impôs limitação numérica. 3. A interpretação do título executivo deve prestigiar o dispositivo da sentença, não podendo fundamentos colaterais prevalecerem sobre o comando exequível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 113, § 1º, e 502; CLT, arts. 842 e 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT8, Súmulas nºs 35 e 67; Acórdãos nº 0000190-70.2025.5.08.0120 e nº 0000364-86.2023.5.08.0011. Relatório 1. RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO