Acórdão TRT8 — 0000679-55.2026.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000679-55.2026.5.08.0126
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pela executada (VALE S.A.) e pelo exequente em face da decisão que reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade em execução individual de sentença coletiva, indeferindo, contudo, o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a execução. Fatos relevantes. A executada sustenta excesso de execução e ausência de enquadramento do exequente nos limites da coisa julgada coletiva. O exequente, por sua vez, recorre quanto à exclusão dos honorários sucumbenciais devidos na fase de execução. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o enquadramento do exequente nos limites da sentença coletiva, mediante análise de prova documental e fática pelo Juízo da execução, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 4. No tocante ao enquadramento, a verificação da aderência da situação fática do exequente aos comandos da sentença coletiva é ato inerente à execução individual, não configurando ofensa à coisa julgada, mas sim a concretização do título judicial mediante valoração da prova pelo Juízo da execução. 5. Em relação ao excesso de execução, a insurgência genérica da executada, desprovida de demonstração analítica de erro de cálculo ou desacordo com os parâmetros do título, não autoriza a reforma do julgado. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, que exige atividade cognitiva e resistência da parte contrária, justificando a fixação de verba honorária própria (art. 791-A da CLT), sem que isso represente dupla remuneração pelo mesmo labor, visto que a atividade do patrono na fase de execução é distinta da prestada na ação coletiva matriz. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de petição conhecidos. No mérito, nego provimento ao agravo da executada e dou provimento ao agravo do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da liquidação. Tese de julgamento: "1. A verificação do enquadramento do substituído nos limites objetivos e subjetivos da sentença coletiva insere-se no poder instrutório do Juízo da execução, não implicando ofensa à coisa julgada. 2. A execução individual de sentença coletiva enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de demanda autônoma que exige esforço cognitivo e atividade profissional específica, nos termos do art. 791-A da CLT."

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000679-55.2026.5.08.0126 (AP)
AGRAVANTES: VALE S.A.
Adv. Renata Pacheco da Silva Felix
MARCONE SOUSA DE DEUS
Adv. Jader Kahwage David
Adv. Paulo Henrique da Silva Brito
AGRAVADOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravos de petição interpostos pela executada (VALE S.A.) e pelo exequente em face da decisão que reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade em execução individual de sentença coletiva, indeferindo, contudo, o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a execução.
Fatos relevantes. A executada sustenta excesso de execução e ausência de enquadramento do exequente nos limites da coisa julgada coletiva. O exequente, por sua vez, recorre quanto à exclusão dos honorários sucumbenciais devidos na fase de execução.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o enquadramento do exequente nos limites da sentença coletiva, mediante análise de prova documental e fática pelo Juízo da execução, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva.
III. Razões de decidir
4. No tocante ao enquadramento, a verificação da aderência da situação fática do exequente aos comandos da sentença coletiva é ato inerente à execução individual, não configurando ofensa à coisa julgada, mas sim a concretização do título judicial mediante valoração da prova pelo Juízo da execução. 5. Em relação ao excesso de execução, a insurgência genérica da executada, desprovida de demonstração analítica de erro de cálculo ou desacordo com os parâmetros do título, não autoriza a reforma do julgado. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, que exige atividade cognitiva e resistência da parte contrária, justificando a fixação de verba honorária própria (art. 791-A da CLT), sem que isso represente dupla remuneração pelo mesmo labor, visto que a atividade do patrono na fase de execução é distinta da prestada na ação coletiva matriz.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravos de petição conhecidos. No mérito, nego provimento ao agravo da executada e dou provimento ao agravo do reclamante para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da liquidação.
Tese de julgamento:
"1. A verificação do enquadramento do substituído nos limites objetivos e subjetivos da sentença coletiva insere-se no poder instrutório do Juízo da execução, não implicando ofensa à coisa julgada.
2. A execução individual de sentença coletiva enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de demanda autônoma que exige esforço cognitivo e atividade profissional específica, nos termos do art. 791-A da CLT."
Relatório
Fundamentação
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebsas, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, através da sentença de ID 34ae5be, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 30%, sobre o salário base, com reflexos.
Inconformada, a VALE interpõe o presente recurso, pugnando pela inexigibilidade da execução.
Também inconformado, o reclamante apresenta seu agravo, requerendo o pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15%.
As partes apresentaram contrarrazões.
Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Egrégio Regional, os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É o breve relatório.
I - Conhecimento
Conheço dos agravos de petição, porque preenchidos, em