Acórdão TRT8 — 0000030-41.2026.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE REPASSE PATRONAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Os descontos consignados nos contracheques comprovam a contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde, mas não demonstram, por si sós, que o benefício tenha sido suspenso, cancelado ou recusado, tampouco que eventual indisponibilidade tenha decorrido da ausência de repasse pela empregadora. Incumbe ao reclamante comprovar tais circunstâncias, por constituírem fatos essenciais à pretensão restitutória, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe decisão fundamentada e oportunidade para que a parte onerada se desincumba do encargo probatório, não podendo ser promovida apenas no julgamento, após o encerramento da instrução. Ausente prova mínima da efetiva indisponibilidade do plano de saúde no período abrangido pela pretensão e de sua vinculação à falta de repasse patronal, é indevida a restituição dos valores descontados. Recurso não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT nº 0000030-41.2026.5.08.0013 RECORRENTES: ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA Dr. Flavio Gomes Rodrigues Dr. William Dias Fernandes CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (em Recuperação Judicial) Dr. Paulo Germano Lira Magalhaes RECORRIDOS: OS MESMOS ESTADO DO PARA Ementa PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE REPASSE PATRONAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Os descontos consignados nos contracheques comprovam a contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde, mas não demonstram, por si sós, que o benefício tenha sido suspenso, cancelado ou recusado, tampouco que eventual indisponibilidade tenha decorrido da ausência de repasse pela empregadora. Incumbe ao reclamante comprovar tais circunstâncias, por constituírem fatos essenciais à pretensão restitutória, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe decisão fundamentada e oportunidade para que a parte onerada se desincumba do encargo probatório, não podendo ser promovida apenas no julgamento, após o encerramento da instrução. Ausente prova mínima da efetiva indisponibilidade do plano de saúde no período abrangido pela pretensão e de sua vinculação à falta de repasse patronal, é indevida a restituição dos valores descontados. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000030-41.2026.5.08.0013, em que são partes as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença de ID 672db7f, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, no ID 78c337c. Recorrem, ordinariamente, o reclamante e a primeira reclamada, nos IDs 85493e6 e bc57ff3. Contrarrazões, no IDcf932ac. Parecer do MPT, no ID 75d97e7. É o relatório. Fundamentação Mérito No tópico "Da diferença salarial e reflexos. Aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho regularidade dos pagamentos salários e reflexos", a primeira reclamada defendeu ser "indevido o pagamento de qualquer multa da eventual convenção coletiva", porque o pedido de multa normativa foi julgado improcedente. Assim, a primeira reclamada carece de interesse recursal porque não sucumbiu no particular. No pedido final do recurso, o reclamante requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Contudo, a sentença já fixou os honorários devidos aos patronos do reclamante no percentual de 15%, exatamente no patamar pretendido. Ausente sucumbência no particular e, consequentemente, utilidade na reforma pretendida, não conheço do pedido, por ausência de interesse recursal. Conheço dos recursos ordinários, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, com exceção dos pedidos de exclusão de multa normativa requerido pela primeira reclamada no recurso e de fixação dos honorários advocatícios em 15% requerido pelo reclamante no recurso, ambos, por ausência de interesse recursal. Contrarrazões em ordem. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS O juízo "a quo" julgou procedente o pedido de diferenças salariais, sob os seguintes fundamentos: "O autor postula a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais relativas ao interregno de janeiro a setembro de 2025. Demonstrou que percebia a quantia mensal de R$1.444,77, valor que sustenta ser inferior ao piso de R$2.119,00 estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a função de motoqueiro. A reclamada argumenta que os pagamentos observaram rigorosamente as normas coletivas aplicáveis e que os valores foram fixados c