Acórdão TRT8 — 0000220-07.2026.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000220-07.2026.5.08.0012
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GAB. DES. MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000220-07.2026.5.08.0012 RECORRENTE: MARIA CELIA FERREIRA GONÇALVES Dr. Jader Kahwage David Dra. Luana Monteiro Rodrigues RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ementa RECURSO DO RECLAMADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TCDH. SUPERVENIÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA. A Lei nº 13.342/2016, ao introduzir o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu o vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, matéria uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 306 dos Recursos Repetitivos. Tendo o Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) sido celebrado em contexto de ausência de disciplina legal específica sobre a matéria, a superveniência da Lei nº 13.342/2016 alterou o pressuposto jurídico que amparava a solução nele estabelecida, fazendo cessar sua eficácia quanto à base de cálculo do adicional a partir da vigência da nova disciplina legal. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pela patrona da reclamante ao longo do processo, bem como a jurisprudência desta E. Terceira Turma em casos semelhantes, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000220-07.2026.5.08.0012, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID a535107, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para reconhecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à reclamante corresponde ao salário-base da categoria, condenando o Município de Belém ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GAB. DES. MARY ANNE MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000220-07.2026.5.08.0012
RECORRENTE: MARIA CELIA FERREIRA GONÇALVES
Dr. Jader Kahwage David
Dra. Luana Monteiro Rodrigues
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM
RECORRIDOS: OS MESMOS
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ementa
RECURSO DO RECLAMADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TCDH. SUPERVENIÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA. A Lei nº 13.342/2016, ao introduzir o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu o vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, matéria uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 306 dos Recursos Repetitivos. Tendo o Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) sido celebrado em contexto de ausência de disciplina legal específica sobre a matéria, a superveniência da Lei nº 13.342/2016 alterou o pressuposto jurídico que amparava a solução nele estabelecida, fazendo cessar sua eficácia quanto à base de cálculo do adicional a partir da vigência da nova disciplina legal. Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 15%. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pela patrona da reclamante ao longo do processo, bem como a jurisprudência desta E. Terceira Turma em casos semelhantes, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000220-07.2026.5.08.0012, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID a535107, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para reconhecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à reclamante corresponde ao salário-base da categoria, condenando o Município de Belém ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recorre a reclamante, no ID 4392c1b e o Município de Belém, no ID d89b9b1.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante, no ID b92c2ee.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Belém, no ID 2e4f32e.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID 306dd42.
É o relatório.
Fundamentação
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE
A reclamante, em contrarrazões, argui preliminar de ausência de dialeticidade do recurso ordinário interposto pelo Município de Belém. Sustenta que as razões recursais, em parte, encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, por reproduzirem argumentos referentes a processo diverso.
Analiso.
Nos termos do item III da Súmula nº 422 do TST, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, embora mitigada em relação ao recurso ordinário dirigido aos Tribunais Regionais, incide quando a motivação recursal se mostra inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Ocorre que, no caso, o que se verifica é a inovação recursal.
Com efeito, o Município de Belém, em recurso ordinário, sustenta a nulidade do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamante não comprovou ter sido previamente aprovada em processo seletivo simplificado. Requer, em consequência, a aplicação da Súmula nº 363 do TST.
Conforme se verifica dos autos, o ente público não apresentou cont