Acórdão TRT8 — 0000417-41.2026.5.08.0115 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO TRT 8ª/3ª T/RORSum 0000417-41.2026.5.08.0115 RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO SANTOS Dr. Fabrício Bacelar Marinho e outros RECORRIDO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Dr. Felipe Prata Mendes Ementa Relatório Fundamentação Mérito CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, EXCETO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, E CONHECER DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV,IN FINE, DA CLT, E PELOS SEGUINTES: CONHECIMENTO. No recurso, o reclamante requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o apelo não pode ser conhecido, no particular, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão já foi integralmente acolhida na sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. O reclamante argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, sustentando que, na audiência de instrução, foi indeferida pergunta dirigida à preposta da reclamada acerca da ocorrência de paralisação do setor em razão de suas ausências ou de sua substituição por outro empregado. Afirma que a prova seria relevante para demonstrar a ausência de prejuízo à empregadora e a desproporcionalidade da justa causa aplicada. Analiso. O Juízo possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. No caso, a pergunta indeferida não versava sobre fato indispensável ao julgamento da pretensão de reversão da justa causa. A desídia imputada ao reclamante não foi reconhecida em razão da paralisação do setor ou da demonstração de prejuízo econômico específico, mas com fundamento na reiteração das faltas injustificadas, na aplicação progressiva de penalidades disciplinares e na persistência da conduta após as advertências e suspensões anteriormente impostas. Ainda que se admitisse, em benefício do reclamante, que suas ausências não provocavam a paralisação do setor e que ele era substituído por outro trabalhador, tal circunstância não afastaria a reiteração das faltas nem demonstraria, por si só, a desproporcionalidade da penalidade aplicada após o insucesso das medidas disciplinares anteriores. Do mesmo modo, o fato de as ausências ocorridas no início de 2025 terem recebido punições mais brandas não evidencia tratamento contraditório. Ao contrário, a adoção posterior de medidas mais rigorosas, diante da reincidência, corresponde à própria gradação das penalidades. Portanto, a prova pretendida não possuía aptidão para alterar os fundamentos determinantes da sentença, inexistindo o manifesto prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT para a declaração da nulidade processual. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Acrescento que o intervalo entre as advertências verbais aplicadas no início de 2025 e as novas penalidades impostas a partir de novembro daquele ano não configura perdão tácito. As faltas anteriores receberam resposta disciplinar contemporânea, de m
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO TRT 8ª/3ª T/RORSum 0000417-41.2026.5.08.0115 RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO SANTOS Dr. Fabrício Bacelar Marinho e outros RECORRIDO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Dr. Felipe Prata Mendes Ementa Relatório Fundamentação Mérito CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, EXCETO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, E CONHECER DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV,IN FINE, DA CLT, E PELOS SEGUINTES: CONHECIMENTO. No recurso, o reclamante requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o apelo não pode ser conhecido, no particular, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão já foi integralmente acolhida na sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. O reclamante argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, sustentando que, na audiência de instrução, foi indeferida pergunta dirigida à preposta da reclamada acerca da ocorrência de paralisação do setor em razão de suas ausências ou de sua substituição por outro empregado. Afirma que a prova seria relevante para demonstrar a ausência de prejuízo à empregadora e a desproporcionalidade da justa causa aplicada. Analiso. O Juízo possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. No caso, a pergunta indeferida não versava sobre fato indispensável ao julgamento da pretensão de reversão da justa causa. A desídia imputada ao reclamante não foi reconhecida em razão da paralisação do setor ou da demonstração de prejuízo econômico específico, mas com fundamento na reiteração das faltas injustificadas, na aplicação progressiva de penalidades disciplinares e na persistência da conduta após as advertências e suspensões anteriormente impostas. Ainda que se admitisse, em benefício do reclamante, que suas ausências não provocavam a paralisação do setor e que ele era substituído por outro trabalhador, tal circunstância não afastaria a reiteração das faltas nem demonstraria, por si só, a desproporcionalidade da penalidade aplicada após o insucesso das medidas disciplinares anteriores. Do mesmo modo, o fato de as ausências ocorridas no início de 2025 terem recebido punições mais brandas não evidencia tratamento contraditório. Ao contrário, a adoção posterior de medidas mais rigorosas, diante da reincidência, corresponde à própria gradação das penalidades. Portanto, a prova pretendida não possuía aptidão para alterar os fundamentos determinantes da sentença, inexistindo o manifesto prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT para a declaração da nulidade processual. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Acrescento que o intervalo entre as advertências verbais aplicadas no início de 2025 e as novas penalidades impostas a partir de novembro daquele ano não configura perdão tácito. As faltas anteriores receberam resposta disciplinar contemporânea, de modo que não houve tolerância patronal em relação àquelas ocorrências. O referido intervalo não impede a consideração das infrações posteriormente praticadas. A sucessão de faltas e penalidades verificada entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, independentemente das advertências mais remotas, evidencia a reiteração da conduta e o insucesso das medidas pedagógicas anteriormente adotadas. Não prospera a alegação de aceleração artificial da grada