Acórdão TRT8 — 0000147-75.2026.5.08.0128 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMISSÃO DE CAT. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. Mantém-se a sentença que, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal ou concausal, a responsabilidade civil da empregadora, determinou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), reconheceu a estabilidade provisória e deferiu indenização por danos morais. Por outro lado, correta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais quando inexistente prova técnica apta a demonstrar redução permanente da capacidade laborativa, sobretudo diante da desistência expressa da prova pericial pelo próprio reclamante, homologada em audiência. A juntada de documento apenas em sede recursal submete-se às hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 8 do TST. Inexistindo elementos que justifiquem a modificação da verba honorária fixada na origem, preserva-se o percentual arbitrado. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e desprovidos. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000147-75.2026.5.08.0128 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região RECORRENTES: CONSTRUTORA IMPAX LTDA - EPP Advogado: Dr. Felipe Jacob Chaves E EDIVAN DOS SANTOS Advogada: Dra. Mary Rejane de Moura Sousa RECORRIDOS: OS MESMOS Origem: 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMISSÃO DE CAT. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. Mantém-se a sentença que, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal ou concausal, a responsabilidade civil da empregadora, determinou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), reconheceu a estabilidade provisória e deferiu indenização por danos morais. Por outro lado, correta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais quando inexistente prova técnica apta a demonstrar redução permanente da capacidade laborativa, sobretudo diante da desistência expressa da prova pericial pelo próprio reclamante, homologada em audiência. A juntada de documento apenas em sede recursal submete-se às hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 8 do TST. Inexistindo elementos que justifiquem a modificação da verba honorária fixada na origem, preserva-se o percentual arbitrado. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e desprovidos. I. Relatório Trata-se de recursos interpostos contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Marabá, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA IMPAX LTDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho, o direito à estabilidade provisória, determinando a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova suficiente da redução permanente da capacidade laborativa. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, sustentando, em síntese, inexistência de acidente de trabalho, ausência de nexo causal ou concausal, natureza degenerativa das patologias, inexistência de culpa patronal, improcedência da estabilidade, da emissão da CAT, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, pretendendo, ainda, a juntada de documento elaborado em procedimento previdenciário distinto. O reclamante apresentou contrarrazões e interpôs recurso ordinário adesivo, postulando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o art. 950 do Código Civil não exige incapacidade absoluta, bastando redução da capacidade laboral. A reclamada apresentou contraminuta ao recurso adesivo, requerendo sua integral rejeição e a manutenção da sentença. Os recursos foram admitidos pelo Juízo de origem. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, atendendo aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça, do ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 41/2025 e da Portaria PRESI-TRT8 nº 1296/205. É o relatório. II. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. DA PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECU