Acórdão TRT8 — 0000497-69.2026.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000497-69.2026.5.08.0126
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Marcus Losada PROCESSO Nº 0000497-69.2026.5.08.0126 (AP) AGRAVANTE: OSEIAS CARVALHO DA SILVA BARBOSA Adv.: Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa Adv.: Jader Kahwage David Adv.: Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa Adv.: Paulo Henrique da Silva Brito AGRAVADO: VALE S.A. Adv.: Renata Pacheco da Silva Felix Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL SOBRE A NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação da executada e julgou improcedentes os pedidos formulados na execução individual de título coletivo oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131. O agravante sustenta que suas funções e os locais de trabalho registrados em sua ficha de evolução funcional o inserem nos limites do título executivo, requer o afastamento da impugnação, a condenação da executada por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o exequente se enquadra nos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo e faz jus ao prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se a conduta processual da executada configura litigância de má-fé; e (iii) determinar o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Marcus Losada
PROCESSO Nº 0000497-69.2026.5.08.0126 (AP)
AGRAVANTE: OSEIAS CARVALHO DA SILVA BARBOSA
Adv.: Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa
Adv.: Jader Kahwage David
Adv.: Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa
Adv.: Paulo Henrique da Silva Brito
AGRAVADO: VALE S.A.
Adv.: Renata Pacheco da Silva Felix
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL SOBRE A NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação da executada e julgou improcedentes os pedidos formulados na execução individual de título coletivo oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131. O agravante sustenta que suas funções e os locais de trabalho registrados em sua ficha de evolução funcional o inserem nos limites do título executivo, requer o afastamento da impugnação, a condenação da executada por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o exequente se enquadra nos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo e faz jus ao prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se a conduta processual da executada configura litigância de má-fé; e (iii) determinar o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo coletivo delimita o direito ao adicional de periculosidade com base nas funções, nas atividades efetivamente desempenhadas e nos ambientes de trabalho abrangidos pela prova pericial, sem exigir vinculação formal do empregado a determinada gerência ou código administrativo.
As funções de Técnico Mecânico e Técnico Especializado em Manutenção exercidas pelo exequente são compatíveis com as atividades examinadas pela perícia, que abrangem serviços de manutenção, inspeção, lubrificação, abastecimento, montagem, desmontagem, reparo e substituição de componentes e equipamentos.
A ficha de evolução funcional juntada pela própria executada registra a lotação do trabalhador na Oficina Centralizada MN4/N5 e contém referências às áreas operacionais da Mina N4, elementos relevantes para a identificação do local efetivo da prestação laboral.
A nomenclatura dos setores e dos grupos hierárquicos constitui elemento de organização interna da empresa e não se confunde necessariamente com o local físico de trabalho nem com as atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado.
A referência à Gerência GAPMN nos laudos periciais decorre da estrutura organizacional existente à época das inspeções e não estabelece requisito autônomo e indispensável ao reconhecimento do direito previsto no título executivo.
Alterações unilaterais na estrutura organizacional da executada não podem restringir o alcance de título judicial transitado em julgado nem afastar o direito de trabalhadores que permanecem exercendo atividades equivalentes nos mesmos ambientes submetidos à perícia.
A conjugação da compatibilidade funcional, dos registros de lotação na Oficina Centralizada e nas áreas da Mina N4 e das atividades descritas nos laudos técnicos demonstra o enquadramento do exequente nos limites do título coletivo.
A defesa da executada fundada apenas no laudo original, sem menção ao laudo complementar, não comprova, por si só, conduta desleal ou abusiva apta a caracterizar litigância de má-fé.
A complexidade do caso, o nível de diligência profissional dos patronos do exequente e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atu