Acórdão TRT8 — 0000259-35.2026.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000259-35.2026.5.08.0131
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO PONTUAL DO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA GENERALIZADA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção simultânea de acordo de compensação semanal e banco de horas, ambos previstos em norma coletiva, configura incompatibilidade sistêmica; (ii) estabelecer se a extrapolação pontual do limite de 10 horas diárias, sem demonstração analítica de prática generalizada, invalida os regimes compensatórios; (iii) verificar se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar diferenças de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818, I, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir duas questões jurídicas: (i) se a adoção concomitante de acordo de compensação semanal de jornada e banco de horas, previstos em norma coletiva e acordo individual, padece de nulidade decorrente da prestação de horas extras habituais; e (ii) se existem diferenças de horas extras e intervalos pendentes de pagamento em favor do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A negociação coletiva constitui instrumento legítimo de adequação das condições de trabalho às especificidades da atividade econômica, inserindo-se no âmbito da autonomia sindical reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, superando o entendimento anterior consagrado na Súmula 85, IV, do TST. Não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o regime de banco de horas, desde que respeitados os limites legais e convencionais de cada sistema. Os cartões de ponto, confirmados pelo reclamante em depoimento pessoal, constituem prova robusta da jornada efetivamente praticada. Os recibos de salário demonstram pagamento habitual de horas extras a 50% e a 100% ao longo do pacto laboral. O apontamento de diferenças apresentado na réplica restringe-se a um único mês e desconsidera a mecânica da compensação semanal e do banco de horas. Incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, por meio de demonstrativo analítico abrangendo todo o período contratual, as diferenças de horas extras alegadamente inadimplidas, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção simultânea de acordo de compensação semanal e banco de horas, previstos em norma coletiva, é válida quando respeitados os limites legais e convencionais de cada regime. A extrapolação pontual do limite de 10 horas diárias, sem demonstração analítica de prática generalizada que desnature o regime compensatório em sua integralidade, não invalida o acordo de compensação nem o banco de horas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000259-35.2026.5.08.0131
RECORRENTE: JACKSON ANDRÉ MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADA: JULIANA VIOTTO
RECORRIDO: CLAM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM LÚCIO SIMÕES
RECORRIDO: SALOBO METAIS S/A
ADVOGADO: RENATA PACHECO DA SILVA FÉLIX
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO PONTUAL DO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA GENERALIZADA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção simultânea de acordo de compensação semanal e banco de horas, ambos previstos em norma coletiva, configura incompatibilidade sistêmica; (ii) estabelecer se a extrapolação pontual do limite de 10 horas diárias, sem demonstração analítica de prática generalizada, invalida os regimes compensatórios; (iii) verificar se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar diferenças de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818, I, da CLT.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se em definir duas questões jurídicas: (i) se a adoção concomitante de acordo de compensação semanal de jornada e banco de horas, previstos em norma coletiva e acordo individual, padece de nulidade decorrente da prestação de horas extras habituais; e (ii) se existem diferenças de horas extras e intervalos pendentes de pagamento em favor do reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negociação coletiva constitui instrumento legítimo de adequação das condições de trabalho às especificidades da atividade econômica, inserindo-se no âmbito da autonomia sindical reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, superando o entendimento anterior consagrado na Súmula 85, IV, do TST. Não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o regime de banco de horas, desde que respeitados os limites legais e convencionais de cada sistema. Os cartões de ponto, confirmados pelo reclamante em depoimento pessoal, constituem prova robusta da jornada efetivamente praticada. Os recibos de salário demonstram pagamento habitual de horas extras a 50% e a 100% ao longo do pacto laboral. O apontamento de diferenças apresentado na réplica restringe-se a um único mês e desconsidera a mecânica da compensação semanal e do banco de horas. Incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar, por meio de demonstrativo analítico abrangendo todo o período contratual, as diferenças de horas extras alegadamente inadimplidas, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A adoção simultânea de acordo de compensação semanal e banco de horas, previstos em norma coletiva, é válida quando respeitados os limites legais e convencionais de cada regime.
A extrapolação pontual do limite de 10 horas diárias, sem demonstração analítica de prática generalizada que desnature o regime compensatório em sua integralidade, não invalida o acordo de compensação nem o banco de horas.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
Inconformada com a r. sentença Id fadb580, que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, recorre o reclamante, tempestivamente.
O reclamante postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos (Id 882f84d): a) validade do acordo de compensação de jornada e