Acórdão TRT8 — 0000278-59.2026.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000278-59.2026.5.08.0125
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ AP 0000278-59.2026.5.08.0125 AGRAVANTE: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADA: BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA ADVOGADA: EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL ADVOGADO: VICTOR HOLANDA DE MENDONÇA ALVES AGRAVADO: VALDEMIR ALVES DA CUNHA ADVOGADO: JESSE DOS SANTOS LIMA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação elaborados de ofício pela contadoria da Vara em sede de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elaboração de cálculos de liquidação de ofício pela contadoria, sem a prévia apresentação de planilha pela parte exequente, configura nulidade processual por violação aos artigos 878 da CLT e 524 do CPC; (ii) estabelecer se a disparidade de procedimentos entre juízos de mesma jurisdição viola o princípio da isonomia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 878 da CLT não padece de violação quando a execução provisória é deflagrada por iniciativa da parte exequente, tratando-se a confecção dos cálculos pela contadoria de ato de auxílio ao Juízo que não se confunde com a execução de ofício vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo exequente consubstancia mera irregularidade procedimental, que se convalida quando assegurado à executada o contraditório e a ampla defesa no momento oportuno. 5. Aplica-se ao processo do trabalho o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, elemento inexistente no caso, em que a executada não aponta erro aritmético ou dano material. 6. O livre convencimento motivado do magistrado e a autonomia jurisdicional impedem que a divergência procedimental entre juízos de primeiro grau seja interpretada como ofensa à isonomia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ AP 0000278-59.2026.5.08.0125

AGRAVANTE: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADA: BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA
ADVOGADA: EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL
ADVOGADO: VICTOR HOLANDA DE MENDONÇA ALVES

AGRAVADO: VALDEMIR ALVES DA CUNHA
ADVOGADO: JESSE DOS SANTOS LIMA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação elaborados de ofício pela contadoria da Vara em sede de cumprimento provisório de sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elaboração de cálculos de liquidação de ofício pela contadoria, sem a prévia apresentação de planilha pela parte exequente, configura nulidade processual por violação aos artigos 878 da CLT e 524 do CPC; (ii) estabelecer se a disparidade de procedimentos entre juízos de mesma jurisdição viola o princípio da isonomia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 878 da CLT não padece de violação quando a execução provisória é deflagrada por iniciativa da parte exequente, tratando-se a confecção dos cálculos pela contadoria de ato de auxílio ao Juízo que não se confunde com a execução de ofício vedada pelo ordenamento jurídico.
4. A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo exequente consubstancia mera irregularidade procedimental, que se convalida quando assegurado à executada o contraditório e a ampla defesa no momento oportuno.
5. Aplica-se ao processo do trabalho o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, elemento inexistente no caso, em que a executada não aponta erro aritmético ou dano material.
6. O livre convencimento motivado do magistrado e a autonomia jurisdicional impedem que a divergência procedimental entre juízos de primeiro grau seja interpretada como ofensa à isonomia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição não provido.
Tese de julgamento:
1. A elaboração de cálculos de liquidação de ofício pela contadoria da Vara, em cumprimento de sentença provocado pela parte interessada, não enseja nulidade processual quando preservado o contraditório e ausente prova de prejuízo concreto à parte executada.
2. Divergências na condução procedimental entre juízos de mesma hierarquia não configuram violação ao princípio da isonomia, ante a autonomia jurisdicional e o princípio da liberdade de convicção do magistrado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima indicadas.
O Juízo de origem rejeitou integralmente os embargos à execução opostos por Belém Bioenergia Brasil S/A. A decisão de primeiro grau (Id 730c7e0) considerou que as matérias suscitadas pela executada consistiam em mera reiteração das irresignações já apreciadas em sede de impugnação aos cálculos e que não houve demonstração de efetivo prejuízo processual.
Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (Id ccab8c1), arguindo a nulidade do cumprimento provisório de sentença, por ausência de memória discriminada e atualizada do débito, em afronta aos arts. 524 do CPC e 878 da CLT. Sustenta que a elaboração dos cálculos pela contadoria da Vara configura excesso de intervenção judicial e cerceamento de defesa, além de violar a isonomia processual em relação a casos semelhantes.
O exequente, devidamente notificado, não apresentou contrarrazões.
Por fim, ressalto que os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimen