Acórdão TRT8 — 0000024-52.2026.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000024-52.2026.5.08.0201
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000024-52.2026.5.08.0201 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogadas: Maria da Conceição Alves Sampaio e outra RECORRIDO: GILCIMAR MOREIRA DA SILVA Advogado: Gustavo Matheus Dias de Souza CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO DA RECLAMADA, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114 da CF, que estabelece em seu inciso I a abrangência desta Especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O Tema 1.143 do STF, invocado pela recorrente, firmou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No presente caso, a matéria abordada diz respeito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, estando intrinsecamente ligado ao meio ambiente de trabalho, atraindo a competência deste Especializada. Ainda que a EBSERH seja uma empresa pública com prerrogativas de Fazenda Pública para determinados fins processuais, reconhecidas pela própria sentença, tal fato não descaracteriza a natureza celetista da relação de emprego para fins de definição da competência jurisdicional quando a lide versa sobre direitos e deveres relativos ao contrato de trabalho. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão de justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Nesse sentido, a Súmula 463 do TST. No caso dos autos, a reclamante declarou não possuir condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento (ID 849d69a). Em situações como a do caso vertente, entendo que a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de pobreza, em virtude da presunção legal de veracidade que ostenta (art. 99, § 3º, do CPC), não exige prova do estado de insuficiência econômica (art. 374, IV, do CPC). Nego provimento. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 899 da CLT, em regra, os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo, não sendo aptos a suspender os efeitos da decisão recorrida. Todavia, a Súmula 414, II, do TST autoriza, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pelo relator, desde que demonstradas a relevância do direito invocado e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, verifico que os fundamentos apresentados pela reclamada não se mostram suficientes para justificar o recebimento do apelo no efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000024-52.2026.5.08.0201 (RORSum)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogadas: Maria da Conceição Alves Sampaio e outra
RECORRIDO: GILCIMAR MOREIRA DA SILVA
Advogado: Gustavo Matheus Dias de Souza
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO DA RECLAMADA, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114 da CF, que estabelece em seu inciso I a abrangência desta Especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O Tema 1.143 do STF, invocado pela recorrente, firmou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No presente caso, a matéria abordada diz respeito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, estando intrinsecamente ligado ao meio ambiente de trabalho, atraindo a competência deste Especializada. Ainda que a EBSERH seja uma empresa pública com prerrogativas de Fazenda Pública para determinados fins processuais, reconhecidas pela própria sentença, tal fato não descaracteriza a natureza celetista da relação de emprego para fins de definição da competência jurisdicional quando a lide versa sobre direitos e deveres relativos ao contrato de trabalho. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão de justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Nesse sentido, a Súmula 463 do TST. No caso dos autos, a reclamante declarou não possuir condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento (ID 849d69a). Em situações como a do caso vertente, entendo que a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de pobreza, em virtude da presunção legal de veracidade que ostenta (art. 99, § 3º, do CPC), não exige prova do estado de insuficiência econômica (art. 374, IV, do CPC). Nego provimento. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 899 da CLT, em regra, os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo, não sendo aptos a suspender os efeitos da decisão recorrida. Todavia, a Súmula 414, II, do TST autoriza, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pelo relator, desde que demonstradas a relevância do direito invocado e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, verifico que os fundamentos apresentados pela reclamada não se mostram suficientes para justificar o recebimento do apelo no efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Cabeçalho do acórdão
Acórdão