Acórdão TRT8 — 0000333-34.2026.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000333-34.2026.5.08.0117
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DEMANDA. CONTRATAÇÃO POR VIAGEM. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Admitida a prestação de serviços e alegada relação de natureza autônoma, incumbe ao reclamado comprovar os fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Demonstrado que o motorista era contratado conforme a demanda, mediante ajuste específico das viagens e respectivos valores, sem horário fixo, com possibilidade de contratação de outros profissionais para a realização dos fretes e prestação de serviços pelo autor a terceiros, não se configuram a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica exigidas pelos arts. 2º e 3º da CLT. Orientações relativas à logística e à execução dos fretes não caracterizam, por si sós, exercício do poder diretivo próprio da relação de emprego. Recurso não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GAB. DES. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000333-34.2026.5.08.0117

RECORRENTE: DIEMERSON PINTO ARAUJO
Dra. Marli Siqueira Fronchetti

RECORRIDOS: BRUNO RIBEIRO DINIZ 94682224115;
D O M SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA; e
BRUNO RIBEIRO DINIZ
Dra. Marcia Mendonça de Abreu
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DEMANDA. CONTRATAÇÃO POR VIAGEM. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Admitida a prestação de serviços e alegada relação de natureza autônoma, incumbe ao reclamado comprovar os fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Demonstrado que o motorista era contratado conforme a demanda, mediante ajuste específico das viagens e respectivos valores, sem horário fixo, com possibilidade de contratação de outros profissionais para a realização dos fretes e prestação de serviços pelo autor a terceiros, não se configuram a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica exigidas pelos arts. 2º e 3º da CLT. Orientações relativas à logística e à execução dos fretes não caracterizam, por si sós, exercício do poder diretivo próprio da relação de emprego. Recurso não provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000333-34.2026.5.08.0117, em que são partes as acima identificadas.
A sentença de ID 4853aeb julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor de R$ 3.545,12, com exigibilidade suspensa.
Recorre ordinariamente o reclamante, no ID b15af83.
Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas no ID ba01230.
Dispensado o parecer do MPT.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas, porque em ordem.
Mérito
VÍNCULO DE EMPREGO.
Na petição inicial, o reclamante afirmou que prestou serviços às reclamadas no período de 11/06/2025 a 16/03/2026, na função de motorista, mediante remuneração mensal de R$ 2.400,00. Alegou que conduzia caminhão de propriedade da empresa para o transporte de estruturas destinadas à realização de eventos e que permanecia à disposição durante os períodos de montagem e desmontagem.
Em contestação, as reclamadas admitiram a prestação de serviços, mas negaram a existência de vínculo de emprego. Sustentaram que o reclamante atuava como motorista autônomo, sendo contratado conforme a demanda de cada evento, mediante ajuste específico do valor de cada viagem e com autonomia quanto à execução dos serviços.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, nos seguintes termos:

(...)
O reclamado disse que:
"[...] que o reclamante trabalhou para a reclamada como prestador de serviço que o reclamante trabalhou como motorista; que ele trabalhava por evento que o reclamante prestou serviços no mês de setembro em Paragominas/PA, durante 12 dias, quando fez 13 viagens; que prestou serviços em janeiro de 2026, em Canarana/MT, durante 15 dias, apenas 1 viagem e a outra prestação de serviços foi em março de apenas 1 viagem com destino a Dom Eliseu; que o reclamante também prestou serviços em julho de 2025, de aproximadamente 15 dias, em uma viagem como motorista e uma outra que foi para Altamira/PA, durante 8 dias; que isso foi no 2º semestre e que não sabe precisar a data de quando foi para Altamira/PA; que o reclamante chegou a prestar serviços outras vezes como motorista; que o caminhão que o reclamante guiava era