Acórdão TRT8 — 0000152-88.2026.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000152-88.2026.5.08.0131
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000152-88.2026.5.08.0131 RECORRENTE: GABRIELLA STHEFANY RODRIGUES SENA ADVOGADO: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES ADVOGADA: MILENE DA SILVA LIMA SANTOS RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade e horas extras, bem como reconheceu a extinção do vínculo por pedido de demissão. Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e requer que as notificações processuais sejam realizadas em nome de advogada indicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam acúmulo de função apto a justificar diferenças salariais; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pelos alegados assédio moral e agressões físicas; (iv) definir se restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (v) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; e (vi) determinar se são devidas horas extras em razão da alegada nulidade do regime de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma. O exercício de atividades de limpeza e organização do ambiente de trabalho constitui atribuição compatível com o cargo de atendente, prevista nas funções contratuais e exercida de forma acessória e compartilhada, sem caracterizar acúmulo de função. A reclamante não produz prova suficiente da prática de assédio moral, nem demonstra conduta culposa da empregadora em relação às alegadas agressões físicas, especialmente diante da ausência de comunicação dos fatos à empresa. A improcedência dos fatos apontados como faltas patronais afasta o suporte fático do pedido de rescisão indireta, prevalecendo a ruptura contratual por iniciativa da

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000152-88.2026.5.08.0131
RECORRENTE: GABRIELLA STHEFANY RODRIGUES SENA
ADVOGADO: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES
ADVOGADA: MILENE DA SILVA LIMA SANTOS
RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADA: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade e horas extras, bem como reconheceu a extinção do vínculo por pedido de demissão. Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e requer que as notificações processuais sejam realizadas em nome de advogada indicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam acúmulo de função apto a justificar diferenças salariais; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pelos alegados assédio moral e agressões físicas; (iv) definir se restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (v) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; e (vi) determinar se são devidas horas extras em razão da alegada nulidade do regime de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma.
O exercício de atividades de limpeza e organização do ambiente de trabalho constitui atribuição compatível com o cargo de atendente, prevista nas funções contratuais e exercida de forma acessória e compartilhada, sem caracterizar acúmulo de função.
A reclamante não produz prova suficiente da prática de assédio moral, nem demonstra conduta culposa da empregadora em relação às alegadas agressões físicas, especialmente diante da ausência de comunicação dos fatos à empresa.
A improcedência dos fatos apontados como faltas patronais afasta o suporte fático do pedido de rescisão indireta, prevalecendo a ruptura contratual por iniciativa da empregada.
A limpeza de estabelecimento farmacêutico e o recolhimento de resíduos produzidos no local não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula nº 448 do TST.
Os controles de jornada apresentam registros variáveis, tiveram sua fidedignidade confirmada pela própria reclamante e não há demonstração de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas.
A rejeição do pedido de adicional de insalubridade afasta a alegação de nulidade do regime de compensação fundada no artigo 60 da CLT.
O pedido de intimação exclusiva em nome da advogada indicada pela reclamada deve ser deferido, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC e do Tema 305 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
2. A execução de tarefas acessórias de limpeza compatíveis com o cargo contratado não caracteriza acúmulo de função nem gera direito a diferenças salariais.
3. A responsabilidade civil do empregador por assédio moral ou por ato de empregado exige prova da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa ou omissão patronal.
4. A improcedência das faltas