Acórdão TRT8 — 0000364-72.2026.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000364-72.2026.5.08.0111
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. As reclamadas deixaram de recolher as custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O reclamante recorre pretendendo a reforma quanto à equiparação salarial e indenização por danos materiais decorrentes do uso de veículo próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso das reclamadas deve ser conhecido, à luz da ausência de preparo; (ii) se o autor faz jus à equiparação salarial com o paradigma indicado; (iii) se é devida indenização por danos materiais pelo uso de veículo particular para deslocamento ao trabalho. III. Razões de decidir 3. As reclamadas, após o indeferimento da gratuidade de justiça, foram intimadas para recolher as custas e não o fizeram no prazo legal, tornando o recurso deserto. 4. O art. 461 da CLT exige identidade de funções e simultaneidade na prestação do serviço para fins de equiparação salarial. O conjunto probatório demonstrou que o paradigma possuía maior tempo na função, superior a dois anos. 5. O uso de veículo próprio para o deslocamento casa-trabalho, por conveniência do empregado, não gera direito à indenização por danos materiais, especialmente quando não comprovado o dispêndio financeiro ou a exigência de uso do veículo para as atividades laborais em benefício do empregador. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A equiparação salarial exige a demonstração de identidade de função e observância do interstício legal de dois anos na função entre paradigma e paragonado. 3. O deslocamento do empregado ao local de trabalho com veículo próprio, sem prova de determinação patronal ou de uso em serviço, não enseja o dever de indenizar despesas com combustível ou manutenção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 467, 477; CF/1988, art. 7º, XXX.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000364-72.2026.5.08.0111 (ROT)
RECORRENTES: ANDRE DO CARMO FERREIRA
Adv. Ellane Moraes Sousa
Adv. Monique Caroline Dos Santos
E
BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial)
BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial)
AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA (em Recuperação Judicial)
BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (em Recuperação Judicial)
BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (em Recuperação Judicial)
Adv. Isabella Abdelnor Xerfan
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. As reclamadas deixaram de recolher as custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O reclamante recorre pretendendo a reforma quanto à equiparação salarial e indenização por danos materiais decorrentes do uso de veículo próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso das reclamadas deve ser conhecido, à luz da ausência de preparo; (ii) se o autor faz jus à equiparação salarial com o paradigma indicado; (iii) se é devida indenização por danos materiais pelo uso de veículo particular para deslocamento ao trabalho.
III. Razões de decidir
3. As reclamadas, após o indeferimento da gratuidade de justiça, foram intimadas para recolher as custas e não o fizeram no prazo legal, tornando o recurso deserto.
4. O art. 461 da CLT exige identidade de funções e simultaneidade na prestação do serviço para fins de equiparação salarial. O conjunto probatório demonstrou que o paradigma possuía maior tempo na função, superior a dois anos.
5. O uso de veículo próprio para o deslocamento casa-trabalho, por conveniência do empregado, não gera direito à indenização por danos materiais, especialmente quando não comprovado o dispêndio financeiro ou a exigência de uso do veículo para as atividades laborais em benefício do empregador.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A equiparação salarial exige a demonstração de identidade de função e observância do interstício legal de dois anos na função entre paradigma e paragonado. 3. O deslocamento do empregado ao local de trabalho com veículo próprio, sem prova de determinação patronal ou de uso em serviço, não enseja o dever de indenizar despesas com combustível ou manutenção.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 467, 477; CF/1988, art. 7º, XXX.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes aquelas acima identificadas.
O Juízo de origem, consoante sentença de ID f722166, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de saldo de salário de fevereiro de 2026; aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026; férias + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais do período 2026/2027; diferenças de FGTS e indenização de 40%. Condenou, ainda, ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário do ano de 2025 e do salário retido da competência de janeiro de 2026; das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; de 15 horas por mês a título de intervalo intrajornada