Acórdão TRT8 — 0000190-81.2026.5.08.0105 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000190-81.2026.5.08.0105 (RORSum) RECORRENTE: RENAN FELIPE SOUZA DE SOUSA Adv.: Beatriz Horrayne da Silva Motta Adv.: Ivandernildo Silva de Castro RECORRIDO: TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA Adv.: Marcella Nobre Alarcao Ementa CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA E COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, §1º, IV, DA CLT, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS, INCLUSIVE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA 297 DO C. TST. Sala de Sessões da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 19 de agosto de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador Relator Sentença (ID. 77730c1): 1-RELATÓRIO Dispensado, por se estar diante de rito sumaríssimo (art.852-I,
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000190-81.2026.5.08.0105 (RORSum) RECORRENTE: RENAN FELIPE SOUZA DE SOUSA Adv.: Beatriz Horrayne da Silva Motta Adv.: Ivandernildo Silva de Castro RECORRIDO: TRANSPORTES E LOGÍSTICA FIGUEIREDO LTDA Adv.: Marcella Nobre Alarcao Ementa CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA E COM AMPARO NA REGRA CONTIDA NO ART. 895, §1º, IV, DA CLT, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS, INCLUSIVE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA 297 DO C. TST. Sala de Sessões da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 19 de agosto de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador Relator Sentença (ID. 77730c1): 1-RELATÓRIO Dispensado, por se estar diante de rito sumaríssimo (art.852-I, CLT) 2-FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada suscita a atual preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de descrição suficiente e clara dos pedidos e causas de pedir. Passa-se a examinar. Verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 840, §1°, da CLT pois contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos de que resulta a presente demanda e o rol de pedidos, inclusive com a devida indicação dos valores respectivos, não havendo qualquer prejuízo à contestação da parte ré (art. 794, CLT), que se defendeu a contento. Além do mais, nota-se que as supostas irregularidades apontadas pela contestação não restaram configuradas. Dessa forma, rejeita-se a preliminar em questão. DO PEDIDO DE PAGAMENTO RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS) A parte autora requer o pagamento de horas extras, conforme os horários mencionados na exordial. Em defesa, a parte ré nega a postulação obreira, explicitando o cumprimento das normas atinentes à duração do labor, juntando os registros de ponto e afirmando que eventuais diferenças foram pagas ou que a jornada era corretamente registrada. Analisa-se. A controvérsia central reside na validade dos controles de jornada apresentados pela empresa e, por consequência, na existência de horas extras não pagas. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigação do empregador que possui mais de 20 funcionários realizar o controle de jornada. Ao apresentar os referidos controles, o ônus de provar a invalidade das marcações passa a ser do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Em audiência de instrução e julgamento (ID 72ea75c e transcrição ID e467f13), o próprio reclamante confessou a regularidade e a exigência da marcação de ponto. Ao ser questionado, admitiu que a empresa exigia o registro do início, pausas e fim da jornada por meio de um aplicativo de celular, conforme se extrai dos trechos: RECLAMANTE:[02:34] Eles exigiam que a gente baixasse um aplicativo no nosso telefone (...) para poder bater o ponto seu de trabalho, entendeu? JUIZ ANDRE MEDEIROS GALVAO :[05:05] (...) aí como é que era, aí o senhor tinha que marcar, tinha que registrar lá o início da sua jornada de trabalho, cada parada que o senhor fazia, quando terminava tinha que marcar também, era assim, era? RECLAMANTE: [05:31] Isso. A confissão do autor de que registrava corretamente o ponto, inclusive as pausas, confere forte presunção de veracidade aos documentos apresentados pela ré. Para desconstituir tais provas, o autor indicou uma única testemunha, o Sr. Gabriel, cujo depoimento se mostrou extremamente