Acórdão TRT8 — 0000171-51.2026.5.08.0113 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000171-51.2026.5.08.0113
Classe
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. MÊS A MÊS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, "D", DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 70 DO C. TST. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. A ausência sistemática e reiterada dos recolhimentos dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador (inadimplemento contínuo por mais de 16 meses) constitui infração grave às obrigações contratuais assumidas pelo empregador, tipificando a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no art. 483, "d", da CLT. Consoante tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 70 - IRR), a irregularidade ou omissão no recolhimento do FGTS autoriza a declaração da rescisão indireta, sendo inaplicável a exigência do requisito da imediatidade ou a tese de perdão tácito, dada a natureza continuada da lesão e a condição de hipossuficiência do empregado. Recurso ordinário do Reclamante provido no particular para reconhecer a justa causa patronal e deferir as verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. TEMA 52 DO C. TST . O reconhecimento judicial da rescisão indireta decorre do descumprimento de obrigações por culpa exclusiva da empregadora, o que enseja a mora no adimplemento das parcelas resilitórias cabíveis na justa modalidade de extinção do vínculo, impondo-se a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 143 DO C. TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL OU NEXO CAUSAL DIRETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O descumprimento de obrigações trabalhistas de cunho estritamente patrimonial, por si só, não enseja a reparação por dano moral in re ipsa , exigindo-se a comprovação cabal de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador (Tema nº 143 do C. TST). A contratação autônoma de empréstimos e linhas de crédito bancário decorre de atos de gestão financeira pessoal do empregado, inexistindo nexo de causalidade direto com a ausência dos depósitos do FGTS - verba que não integra a renda mensal de livre movimentação -, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Relator Des. Carlos Zahlouth Jr
PROCESSO nº 0000171-51.2026.5.08.0113
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - RORSum
4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
RECORRENTE: ALAN FERREIRA ROCHA
Advogada: Dra. Jandria de Siqueira Gomes
RECORRIDO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
Advogada: Dra. Leticia Aline Bellorio
Origem: Vara do Trabalho de Itaituba (PA)
Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. MÊS A MÊS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, "D", DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 70 DO C. TST. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. A ausência sistemática e reiterada dos recolhimentos dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador (inadimplemento contínuo por mais de 16 meses) constitui infração grave às obrigações contratuais assumidas pelo empregador, tipificando a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no art. 483, "d", da CLT. Consoante tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 70 - IRR), a irregularidade ou omissão no recolhimento do FGTS autoriza a declaração da rescisão indireta, sendo inaplicável a exigência do requisito da imediatidade ou a tese de perdão tácito, dada a natureza continuada da lesão e a condição de hipossuficiência do empregado. Recurso ordinário do Reclamante provido no particular para reconhecer a justa causa patronal e deferir as verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. TEMA 52 DO C. TST. O reconhecimento judicial da rescisão indireta decorre do descumprimento de obrigações por culpa exclusiva da empregadora, o que enseja a mora no adimplemento das parcelas resilitórias cabíveis na justa modalidade de extinção do vínculo, impondo-se a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 143 DO C. TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL OU NEXO CAUSAL DIRETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O descumprimento de obrigações trabalhistas de cunho estritamente patrimonial, por si só, não enseja a reparação por dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação cabal de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador (Tema nº 143 do C. TST). A contratação autônoma de empréstimos e linhas de crédito bancário decorre de atos de gestão financeira pessoal do empregado, inexistindo nexo de causalidade direto com a ausência dos depósitos do FGTS - verba que não integra a renda mensal de livre movimentação -, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
I.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Itaituba, em que figuram, como Recorrente, ALAN FERREIRA ROCHA, e, como Recorrida, COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI.
O MM. Juízo de origem, em sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Deodoro José de Carvalho Tavares, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo a ruptura do vínculo em pedido de demissão com data de encerramento em 24/02/2026. Deferiu apenas o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, indeferindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e indenizações por danos morais e materiais.
Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, pleiteando a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta com fundamento na ausência dos depósitos do FGTS e mora salarial, ao deferimento integral das verbas rescisórias da dispensa imotivada, à incidência da multa do art. 477 da CLT, às indenizações por danos morais e materiais, bem como à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a