Acórdão TRT8 — 0000007-10.2026.5.08.0203 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000007-10.2026.5.08.0203
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000007-10.2026.5.08.0203 (ROT) RECORRENTE: KELLY CARDINALE VIEIRA OLIVEIRA Adv.: Paulo Ricardo da Silva Santos RECORRIDO: VALDENEI MARTINS DA CRUZ Adv.: Daniela do Carmo Amanajas Adv.: Jonas Diego Nascimento Sousa Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL REGULAR. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada que requer a nulidade da citação, alegando envio da notificação para endereço desocupado e pleiteando a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação inicial foi validamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação postal presume-se válida quando entregue no endereço da parte, cabendo ao destinatário comprovar o não recebimento ou vício na entrega. O sistema e-Carta comprova a entrega da notificação no endereço constante do cadastro da reclamada. Ausente prova capaz de afastar a regularidade da notificação, mantém-se a revelia e a confissão ficta.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000007-10.2026.5.08.0203 (ROT)
RECORRENTE: KELLY CARDINALE VIEIRA OLIVEIRA
Adv.: Paulo Ricardo da Silva Santos
RECORRIDO: VALDENEI MARTINS DA CRUZ
Adv.: Daniela do Carmo Amanajas
Adv.: Jonas Diego Nascimento Sousa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL REGULAR. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário da reclamada que requer a nulidade da citação, alegando envio da notificação para endereço desocupado e pleiteando a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a notificação inicial foi validamente realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A notificação postal presume-se válida quando entregue no endereço da parte, cabendo ao destinatário comprovar o não recebimento ou vício na entrega.
O sistema e-Carta comprova a entrega da notificação no endereço constante do cadastro da reclamada.
Ausente prova capaz de afastar a regularidade da notificação, mantém-se a revelia e a confissão ficta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário não provido.
Tese de julgamento: 1. Presume-se válida a notificação postal entregue no endereço da parte reclamada. 2. Incumbe ao destinatário comprovar o não recebimento ou vício na entrega para afastar os efeitos da revelia.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, §1º, e 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, Tese Vinculante nº 223.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Laranjal do Jari -Monte Dourado, em que são partes aquelas acima identificadas.
O Juízo de origem declarou a revelia da reclamada e julgou procedentes os pedidos da inicial.
A reclamada interpôs recurso ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
I - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois preenchidos os pressupostos processuais; e das contrarrazões, porque em ordem.
II - MÉRITO
Nulidade processual. Ausência de citação válida
Primeiramente, observa-se que a questão preliminar suscitada no recurso ordinário confunde-se com o próprio mérito da peça recursal, motivo pelo qual será analisada nesta oportunidade.
Em resumo, a reclamada sustenta a nulidade absoluta da citação, alegando que a notificação inicial foi encaminhada para endereço que havia sido desocupado cerca de três meses antes do ajuizamento da ação.
Afirma que comprovou documentalmente a mudança de endereço, que o sistema e-Carta dos Correios não identifica o recebedor da correspondência e que a manutenção da revelia e da confissão ficta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a declaração de nulidade de todos os atos a partir da citação, consequentemente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Analiso.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que no processo do trabalho a notificação é feita via postal pelos Correios, conforme prevê o art. 841, §1º, da CLT, não vigora, pois, o princípio da pessoalidade.
Desse modo, presume-se válida a notificação entregue no endereço correto da parte reclamada, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, conforme a Súmula nº 16 e Precedente Vinculante nº 223, ambos do TST, in verbis:
Tese Vinculante 223: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.
Súmula 16: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua post