Acórdão TRT8 — 0000564-19.2026.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000564-19.2026.5.08.0131
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO Nº 0000564-19.2026.5.08.0131 (ROT) RECORRENTES: MICHAEL JACKSON SILVA PEREIRA Adv.: Ivandernildo Silva de Castro Adv.: Isabella Pedroza de Assuncao ORMEC ENGENHARIA LTDA E TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. Adv.: Manuel Luis da Rocha Neto RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS EM SENTENÇA LÍQUIDA. SUCESSÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE NOVA NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE ADICIONAL DE TURNO E ADICIONAL NOTURNO. AUTONOMIA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. As reclamadas pretendem afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seus reflexos, os honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios adotados nos cálculos, nas contribuições previdenciárias, nos juros e na correção monetária. O reclamante busca o reconhecimento dos percentuais de 20% para o adicional de turno e de 37,14% para o adicional noturno, praticados antes da sucessão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a higienização habitual de sanitários coletivos de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos caracterizam atividade insalubre em grau máximo, apesar da compatibilidade das tarefas com o cargo e do fornecimento de equipamentos de proteção individual; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno e repercute nas demais parcelas deferidas; (iii) determinar se subsistem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%; (iv) verificar se as reclamadas demonstraram erro ou excesso nos cálculos homologados, bem como o enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento; e (v) definir se a sucessão trabalhista impede a aplicação de novo instrumento co

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO Nº 0000564-19.2026.5.08.0131 (ROT)
RECORRENTES: MICHAEL JACKSON SILVA PEREIRA
Adv.: Ivandernildo Silva de Castro
Adv.: Isabella Pedroza de Assuncao
ORMEC ENGENHARIA LTDA E TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
Adv.: Manuel Luis da Rocha Neto
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS EM SENTENÇA LÍQUIDA. SUCESSÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE NOVA NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE ADICIONAL DE TURNO E ADICIONAL NOTURNO. AUTONOMIA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. As reclamadas pretendem afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seus reflexos, os honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios adotados nos cálculos, nas contribuições previdenciárias, nos juros e na correção monetária. O reclamante busca o reconhecimento dos percentuais de 20% para o adicional de turno e de 37,14% para o adicional noturno, praticados antes da sucessão empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a higienização habitual de sanitários coletivos de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos caracterizam atividade insalubre em grau máximo, apesar da compatibilidade das tarefas com o cargo e do fornecimento de equipamentos de proteção individual; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno e repercute nas demais parcelas deferidas; (iii) determinar se subsistem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%; (iv) verificar se as reclamadas demonstraram erro ou excesso nos cálculos homologados, bem como o enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento; e (v) definir se a sucessão trabalhista impede a aplicação de novo instrumento coletivo que reduz os percentuais do adicional de turno e do adicional noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A compatibilidade da higienização de sanitários com as atribuições do cargo não afasta a caracterização da insalubridade, pois a inexistência de desvio funcional não exclui a exposição habitual do empregado a agentes nocivos.
A prova oral e os demais elementos dos autos demonstram que o reclamante realizava habitualmente a higienização de vestiários e instalações sanitárias coletivas, bem como o recolhimento dos respectivos resíduos, e a prova técnica emprestada constitui elemento complementar de convencimento, sem demonstração de prejuízo concreto.
A higienização de instalações sanitárias coletivas de grande circulação e a respectiva coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos e ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15.
O mero fornecimento de equipamentos de proteção individual não neutraliza automaticamente os agentes insalubres, cabendo ao empregador demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização da nocividade e a adequação, orientação, fiscalização e manutenção dos equipamentos.
O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo das horas extras e das parcelas influenciadas pela remuneração.
O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os limites do art. 791-A da CLT e mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido, a natureza da controvérsia e a atuação processual exigida.
A alegação de excesso nos cálculos não prospera quando a parte não indica concretamente as competências supos