Acórdão TRT8 — 0000463-63.2026.5.08.0201 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000463-63.2026.5.08.0201 RECORRENTE: MIGUEL NASCIMENTO FREITAS ADVOGADO: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO: VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: ALANA E SILVA DIAS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: JIMMY NEGRÃO MACIEL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESOCIAL. CTPS DIGITAL. PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente na retificação e atualização de dados funcionais junto aos sistemas oficiais de escrituração trabalhista, indenização por danos morais decorrentes de alegado impedimento de acesso ao Programa Crédito do Trabalhador, reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada deixou de cumprir o dever de registrar e atualizar corretamente os dados funcionais do reclamante nos sistemas oficiais, justificando a imposição de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o alegado impedimento de acesso ao Programa Crédito do Trabalhador configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá; e (iv)definir a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer voltada à retificação de registros funcionais pressupõe a demonstração de omissão ou irregularidade imputável ao empregador, inexistente quando comprovada a correta transmissão das informações ao eSocial, ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital. A mera men
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000463-63.2026.5.08.0201 RECORRENTE: MIGUEL NASCIMENTO FREITAS ADVOGADO: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO: VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: ALANA E SILVA DIAS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: JIMMY NEGRÃO MACIEL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESOCIAL. CTPS DIGITAL. PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente na retificação e atualização de dados funcionais junto aos sistemas oficiais de escrituração trabalhista, indenização por danos morais decorrentes de alegado impedimento de acesso ao Programa Crédito do Trabalhador, reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada deixou de cumprir o dever de registrar e atualizar corretamente os dados funcionais do reclamante nos sistemas oficiais, justificando a imposição de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o alegado impedimento de acesso ao Programa Crédito do Trabalhador configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá; e (iv)definir a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer voltada à retificação de registros funcionais pressupõe a demonstração de omissão ou irregularidade imputável ao empregador, inexistente quando comprovada a correta transmissão das informações ao eSocial, ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital. A mera mensagem de erro apresentada em aplicativo governamental não comprova falha da empregadora, podendo decorrer de instabilidades sistêmicas ou de integração entre plataformas públicas, sem demonstração de nexo com a conduta patronal. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, inexistentes quando os registros funcionais foram regularmente realizados. A impossibilidade de simulação de empréstimo consignado em plataforma digital, desacompanhada de prova de negativa de crédito imputável ao empregador ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O Tema Repetitivo nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho afasta a configuração de dano moral presumido decorrente de irregularidades em registros trabalhistas, exigindo prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade subsidiária do ente público possui natureza acessória e resta prejudicada diante da manutenção da improcedência integral dos pedidos formulados em face da empregadora. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece cabível, ficando apenas submetida à condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da regular transmissão das informações trabalhistas aos sistemas oficiais afasta a imposição de obrigação de fazer destinada à retificação de registros funcionais. 2. A mera indisponibilidade ou falha operacional de plataforma digital governamental não caracteriza ato ilícito do empregador sem prova de irregularidade cadastral a ele imputáve