Acórdão TRT8 — 0000077-12.2026.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000077-12.2026.5.08.0208
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR FLORESTAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E FERTILIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A NOCIVIDADE. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos, e à realização dos depósitos faltantes do FGTS. O reclamante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial para apuração da insalubridade; sucessivamente, pleiteia o adicional de insalubridade, a ampliação da condenação em horas extras e a majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada busca a total improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial para apuração da insalubridade caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos; (iii) determinar a extensão da condenação ao pagamento de horas extras diante da ausência de controles de jornada e da confissão do reclamante; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova pericial quando considerar suficientes os demais elementos probatórios constantes dos autos para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental e oral produzida permite ao julgador formar convencimento suficiente sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes insalubres. Os documentos ambientais apresentados pela empregadora, especialmente PCMSO, PGRTR e LTCAT, registram exposição do trabalhador florestal a agentes químicos, incluindo produtos químicos, agrotóxicos e fertilizantes, além de agentes físicos, ergonômicos e de acidentes. A mera comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual não demonstra a neutralização da insalubridade quando os equipamentos não se mostram suficientes para eliminar ou reduzir a nocividade durante todo o vínculo empregatício, especialmente diante da divergência entre os equipamentos fornecidos e aqueles indicados no LTCAT. A Súmula nº 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe adotar medidas destinadas à diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento. A exposição a agentes insalubres não neutralizada pelos equipamentos fornecidos autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos deferidos na decisão. A confissão real do reclamante quanto à jornada efetivamente cumprida possui valor probatório superior à confissão ficta decorrente da ausência de controles de jornada pela empregadora, devendo prevalecer a jornada declarada pelo próprio trabalhador. O tempo de deslocamento entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não integra a jornada, conforme o art. 58, § 2º, da CLT, razão pela qual a ausência de registros de jornada não autoriza, no caso, a ampliação das horas extras para além do período reconhecido pelo próprio reclamante. A ausência de instrumento coletivo ou individual que autorize o regime de compensação praticado antes de 1º de janeiro de 2025 mantém a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao período até 31 de dezembro de 2024. O documento apresentado pela reclamada apenas em sede recursal, além de extemporâneo, não comprova o pagamento integral das obrigações relativas ao FGTS, especialmente da multa de 40%, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao recolhimento dos valores faltantes, com abatimento do que já consta na conta vinculada. A complexidade da causa, a quantidade de pedidos, a produção de considerável conjunto probatório e a atuação profissional mediante elaboração de peças, recurso e manifestações justificam a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento : O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não demonstrada a efetiva neutralização dos agentes nocivos durante todo o vínculo empregatício. A exposição não neutralizada a agentes químicos, inclusive agrotóxicos e fertilizantes, autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, quando reconhecida pelas provas constantes dos autos. A confissão real do trabalhador sobre a jornada efetivamente cumprida prevalece sobre a presunção decorrente da ausência de controles de jornada. A ausência de instrumento coletivo ou individual autorizador do regime de compensação impede seu reconhecimento no período correspondente, sendo devidas as horas extras respectivas. A complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado justificam a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000077-12.2026.5.08.0208 (ROT)
RECORRENTES: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Weslley de Paula (OAB/DF 31.272)
AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A
Advogado: José dos Santos de Oliveira (OAB/AP 1.170)
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR FLORESTAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E FERTILIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A NOCIVIDADE. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos, e à realização dos depósitos faltantes do FGTS. O reclamante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial para apuração da insalubridade; sucessivamente, pleiteia o adicional de insalubridade, a ampliação da condenação em horas extras e a majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada busca a total improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial para apuração da insalubridade caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos; (iii) determinar a extensão da condenação ao pagamento de horas extras diante da ausência de controles de jornada e da confissão do reclamante; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz possui ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir prova pericial quando considerar suficientes os demais elementos probatórios constantes dos autos para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental e oral produzida permite ao julgador formar convencimento suficiente sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes insalubres.
Os documentos ambientais apresentados pela empregadora, especialmente PCMSO, PGRTR e LTCAT, registram exposição do trabalhador florestal a agentes químicos, incluindo produtos químicos, agrotóxicos e fertilizantes, além de agentes físicos, ergonômicos e de acidentes.
A mera comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual não demonstra a neutralização da insalubridade quando os equipamentos não se mostram suficientes para eliminar ou reduzir a nocividade durante todo o vínculo empregatício, especialmente diante da divergência entre os equipamentos fornecidos e aqueles indicados no LTCAT.
A Súmula nº 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe adotar medidas destinadas à diminuição ou eliminação da nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo do equipamento.
A exposição a agentes insalubres não neutralizada pelos equipamentos fornecidos autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos deferidos na decisão.
A confissão real do reclamante quanto à jornada efetivamente cumprida possui valor probatório superior à confissão ficta decorrente da ausência de controles de jornada pela empregadora, devendo prevalecer a jornada declarada pelo próprio trabalhador.
O tempo de deslocamento entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não integra a jornada, conforme o art. 58, § 2º, da CLT, razão pela qual a ausência de registros de jornada não aut