Acórdão TRT8 — 0000399-32.2026.5.08.0208 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO ESOCIAL/RAIS. REDUÇÃO DO ABONO SALARIAL (PIS). RETIFICAÇÃO POSTERIOR DOS DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, que teria ocasionado o pagamento reduzido do abono salarial (PIS) referente ao ano-base de 2024, bem como indeferiu o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, posteriormente retificadas, configura dano moral indenizável em razão da redução do abono salarial; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da manutenção integral da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade e não se presume da mera irregularidade administrativa praticada pelo empregador, conforme os arts. 223-A, 223-B e 223-C da CLT. A posterior retificação das informações prestadas ao eSocial/RAIS afasta a demonstração de prejuízo permanente ou de situação excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial. O eventual recebimento de valor inferior ao devido a título de abono salarial configura, em regra, prejuízo de natureza patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. A reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, conforme lhe incumbia nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, inexiste fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: I - A prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, posteriormente retificadas, não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. II - O recebimento reduzido do abono salarial em decorrência de erro cadastral caracteriza, em princípio, prejuízo de natureza patrimonial, não ensejando automaticamente reparação por dano moral.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000399-32.2026.5.08.0208 (ROT) RECORRENTE: CARMITA MOREIRA DA SILVA Advogado: Jean e Silva Dias RECORRIDOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE Advogada: Regiane da Cunha Silva ESTADO DO AMAPÁ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO ESOCIAL/RAIS. REDUÇÃO DO ABONO SALARIAL (PIS). RETIFICAÇÃO POSTERIOR DOS DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, que teria ocasionado o pagamento reduzido do abono salarial (PIS) referente ao ano-base de 2024, bem como indeferiu o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, posteriormente retificadas, configura dano moral indenizável em razão da redução do abono salarial; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da manutenção integral da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade e não se presume da mera irregularidade administrativa praticada pelo empregador, conforme os arts. 223-A, 223-B e 223-C da CLT. A posterior retificação das informações prestadas ao eSocial/RAIS afasta a demonstração de prejuízo permanente ou de situação excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial. O eventual recebimento de valor inferior ao devido a título de abono salarial configura, em regra, prejuízo de natureza patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. A reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, conforme lhe incumbia nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, inexiste fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: I - A prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, posteriormente retificadas, não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. II - O recebimento reduzido do abono salarial em decorrência de erro cadastral caracteriza, em princípio, prejuízo de natureza patrimonial, não ensejando automaticamente reparação por dano moral. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes as pessoas acima identificadas. O Juízo de origem, em sentença de Id 9303ef4, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, a reclamante interpôs recurso ordinário perante este Egrégio Tribunal (Id a36ec69). Não foram apresentadas contrarrazões. Notificado, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de Id 6c4a65a, na qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário interposto pela reclamante. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da prestação incorreta de informações ao eSocial/RAIS, a qual teria ocasionado o pagamento reduzido do abono salarial/PIS referente ao ano-base de 2024. Sustenta que a falh