Acórdão TRT8 — 0000352-94.2026.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000352-94.2026.5.08.0002
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DO TST. IRDR Nº 16 (TEMA 25) DO TRT DA 8ª REGIÃO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 460 E TEMA 232 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pelo Município de Belém contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Belém que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, com reflexos, vale-transporte e ressarcimento de descontos, além de honorários advocatícios de 5%. O reclamante busca a majoração dos honorários para 15%. O Município busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo do adicional, ao vale-transporte e à sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser calculado sobre o salário-base, nos termos da Lei nº 13.342/2016, ou sobre o salário mínimo, conforme o Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado antes da alteração legislativa; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à concessão do vale-transporte e ao ressarcimento de descontos por faltas; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios de sucumbência, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 306 (RR-10240-61.2024.5.15.0035, Pleno, 08/09/2025), fixou tese vinculante no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. O mesmo entendimento foi consolidado pelo IRDR nº 16 (Tema 25) deste E. TRT da 8ª Região. A superveniência de lei mais benéfica ao trabalhador prevalece sobre a base de cálculo fixada em Termo de Concretização de Direitos Humanos, que constitui título executivo extrajudicial, mas não impede a incidência de norma legal superveniente que estabeleça condição mais favorável. O ônus da prova quanto ao fornecimento do vale-transporte é do empregador, nos termos da Súmula nº 460 e do Tema 232 do TST. O Município não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar recibos de entrega ou demonstrar a regularidade dos repasses. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15%, considerados o zelo profissional demonstrado, a natureza alimentar da causa, a complexidade da matéria e o trabalho técnico relevante realizado pelo patrono, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 5% para 15%. Recurso adesivo do Município de Belém desprovido. Teses de julgamento: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, prevalecendo a norma legal mais benéfica sobre a base de cálculo fixada em Termo de Concretização de Direitos Humanos anterior. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício, nos termos da Súmula nº 460 e do Tema 232 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000352-94.2026.5.08.0002
RECORRENTE: JOÃO PAULO SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO: GEORGE LEONARDO LÔBO LEITE
ADVOGADO: LEANDRO RAFAEL LÔBO LEITE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADORA: KARITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: JOÃO PAULO SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO: GEORGE LEONARDO LÔBO LEITE
ADVOGADO: LEANDRO RAFAEL LÔBO LEITE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADORA: KARITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DO TST. IRDR Nº 16 (TEMA 25) DO TRT DA 8ª REGIÃO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 460 E TEMA 232 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pelo Município de Belém contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Belém que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, com reflexos, vale-transporte e ressarcimento de descontos, além de honorários advocatícios de 5%. O reclamante busca a majoração dos honorários para 15%. O Município busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo do adicional, ao vale-transporte e à sucumbência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser calculado sobre o salário-base, nos termos da Lei nº 13.342/2016, ou sobre o salário mínimo, conforme o Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado antes da alteração legislativa; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à concessão do vale-transporte e ao ressarcimento de descontos por faltas; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios de sucumbência, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 306 (RR-10240-61.2024.5.15.0035, Pleno, 08/09/2025), fixou tese vinculante no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. O mesmo entendimento foi consolidado pelo IRDR nº 16 (Tema 25) deste E. TRT da 8ª Região. A superveniência de lei mais benéfica ao trabalhador prevalece sobre a base de cálculo fixada em Termo de Concretização de Direitos Humanos, que constitui título executivo extrajudicial, mas não impede a incidência de norma legal superveniente que estabeleça condição mais favorável.
O ônus da prova quanto ao fornecimento do vale-transporte é do empregador, nos termos da Súmula nº 460 e do Tema 232 do TST. O Município não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar recibos de entrega ou demonstrar a regularidade dos repasses.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15%, considerados o zelo profissional demonstrado, a natureza alimentar da causa, a complexidade da matéria e o trabalho técnico relevante realizado pelo patrono, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do reclamante provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 5% para 15%. Recurso adesivo do Município de Belém desprovido.
Teses de julgamento:
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, prevalecendo a norma legal mais benéfica sobre a base de cálculo fixada em