Acórdão TRT8 — 0000027-19.2026.5.08.0003 | SumLex
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS POR ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL. FATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO. DESERÇÃO. A interposição de recurso ordinário pela pessoa jurídica condenada exige o recolhimento tempestivo das custas processuais e do depósito recursal, salvo enquadramento em hipótese legal de isenção ou demonstração idônea dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita. A mera alegação de que as atividades empresariais foram suspensas por decisão proferida em outro processo, desacompanhada da respectiva decisão, de certidão de vigência da medida e de documentos comprobatórios da efetiva incapacidade financeira, não autoriza o afastamento do preparo. A suspensão das atividades econômicas não se equipara à recuperação judicial e não está incluída nas hipóteses taxativas do art. 899, § 10, da CLT. A total ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo legal, não constitui insuficiência sanável, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, conforme o Tema 271 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da primeira reclamada não conhecido, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SALÁRIO SEMANAL DE R$ 900,00. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. A prova testemunhal confirmou que os pagamentos eram realizados semanalmente e em espécie, mas não confirmou que o reclamante recebia R$ 900,00 por semana. Ausentes recibos, comprovantes de pagamento, extratos ou depoimento testemunhal específico quanto ao montante alegado, não se desincumbiu o trabalhador do ônus de comprovar remuneração superior. Mantém-se o salário de R$ 1.889,51, extraído do TRCT referente ao vínculo imediatamente anterior, no qual o reclamante exercia a mesma função no mesmo local de prestação dos serviços. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS. ATIVIDADE CONTÍNUA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. A contratação de serviços permanentes de manutenção predial, destinados ao atendimento das necessidades ordinárias e continuadas do ente público, não se confunde com contrato de empreitada para execução de obra certa, específica e determinada. Não caracterizada a condição jurídica de dono da obra, não incidem a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST nem o Tema 6 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. CIÊNCIA FORMAL DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS OU CORRETIVAS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA . A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da empregadora, da simples inversão do ônus da prova ou da ausência genérica de documentos de fiscalização. No caso concreto, há prova documental positiva de que a Administração foi formalmente cientificada, durante a execução contratual, da existência de irregularidades trabalhistas envolvendo trabalhadores utilizados nos contratos de manutenção predial e, especificamente, a empresa Líder Engenharia Ltda. - EPP. A Nota Técnica nº 01/2024-CFO/ALEPA, produzida pela própria Comissão de Fiscalização de Obras, demonstra que o ente público conhecia a existência de reclamação trabalhista fundada em trabalho não registrado e inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas se limitou a afirmar que os encargos pertenciam à contratada e que as falhas não transferiam responsabilidade à contratante. Não há demonstração de investigação, notificação da empresa, exigência de regularização, retenção de pagamentos, aplicação de sanções ou qualquer outra medida destinada a impedir a continuidade das irregularidades. Comprovadas a ciência formal, a inércia administrativa e a continuidade da utilização de trabalhador sem registro por período superior a um ano após a notificação, encontra-se atendido o padrão probatório fixado pelo Tema 1.118 do STF. Responsabilidade subsidiária mantida. Recurso desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. PRESTADORA QUE NÃO MAIS EXECUTA SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. O não conhecimento do recurso da empregadora impede o exame da pretensão de anulação da sentença para realização de perícia. De todo modo, encerrado o contrato administrativo e cessada a prestação dos serviços pela empresa nas dependências da ALEPA, não há possibilidade de inspeção técnica direta capaz de reproduzir as condições existentes durante o pacto laboral. Em situação de impossibilidade material da perícia, o julgador pode formar convencimento com base nos demais elementos probatórios disponíveis, especialmente prova oral, fotografias e vídeos, conforme orientação processual reafirmada pelo Tema 231 dos recursos repetitivos do TST, aplicável por identidade de razão. Sentença mantida. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000027-19.2026.5.08.0003 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região RECORRENTES: JOAO AUGUSTO SOUZA FIGUEIREDO Advogado: Dr. Edy Carlos da Conceicao Borges LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado: Dr. Brunno Peixoto Juca ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA ESTADO DO PARA RECORRIDOS: OS MESMOS Origem: 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) Ementa RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS POR ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL. FATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO. DESERÇÃO. A interposição de recurso ordinário pela pessoa jurídica condenada exige o recolhimento tempestivo das custas processuais e do depósito recursal, salvo enquadramento em hipótese legal de isenção ou demonstração idônea dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita. A mera alegação de que as atividades empresariais foram suspensas por decisão proferida em outro processo, desacompanhada da respectiva decisão, de certidão de vigência da medida e de documentos comprobatórios da efetiva incapacidade financeira, não autoriza o afastamento do preparo. A suspensão das atividades econômicas não se equipara à recuperação judicial e não está incluída nas hipóteses taxativas do art. 899, § 10, da CLT. A total ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo legal, não constitui insuficiência sanável, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, conforme o Tema 271 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da primeira reclamada não conhecido, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SALÁRIO SEMANAL DE R$ 900,00. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. A prova testemunhal confirmou que os pagamentos eram realizados semanalmente e em espécie, mas não confirmou que o reclamante recebia R$ 900,00 por semana. Ausentes recibos, comprovantes de pagamento, extratos ou depoimento testemunhal específico quanto ao montante alegado, não se desincumbiu o trabalhador do ônus de comprovar remuneração superior. Mantém-se o salário de R$ 1.889,51, extraído do TRCT referente ao vínculo imediatamente anterior, no qual o reclamante exercia a mesma função no mesmo local de prestação dos serviços. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS. ATIVIDADE CONTÍNUA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. A contratação de serviços permanentes de manutenção predial, destinados ao atendimento das necessidades ordinárias e continuadas do ente público, não se confunde com contrato de empreitada para execução de obra certa, específica e determinada. Não caracterizada a condição jurídica de dono da obra, não incidem a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST nem o Tema 6 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. CIÊNCIA FORMAL DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS OU CORRETIVAS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da empregadora, da simples inversão do ônus da prova ou da ausência genérica de documentos de fiscalização. No caso concreto, há prova documental positiva de que a Administração foi formalmente cientificada, durante a execução contratual, da existência de irregularidades trabalhistas envolvendo trabalhadores utilizados nos contratos de manutenção predial e, especificamente, a empresa Líder Engenharia Ltda. - EPP. A Nota Técnica nº 01/2024-CFO/ALEP