Acórdão TRT8 — 0000269-27.2026.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000269-27.2026.5.08.0019
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000269-27.2026.5.08.0019 RECORRENTE: ANDRÉA MAGALY PIEDADE DOS SANTOS Dra. Renata Stefany Gomes Raad e outra RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Dra. Thaysa Luanna Cunha de Lima Couto da Rocha (Procuradora Municipal) Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARCELA EXTRA. LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA NO PERÍODO POSTULADO. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. VIA EXECUTIVA PRÓPRIA. IAC PREJUDICADO. As normas federais que disciplinam o Incentivo Financeiro Adicional e os respectivos atos regulamentares estabelecem repasses da União aos entes federativos destinados ao fortalecimento das políticas relacionadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não instituindo, por si sós, vantagem remuneratória individual em favor dos empregados públicos municipais, cuja concessão depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. No Município de Belém, a denominada "Parcela Extra" foi instituída pela Lei Municipal nº 9.988/2023, não alcançando, sem previsão de retroatividade, os exercícios de 2020 a 2022. A existência de ação coletiva transitada em julgado da qual o reclamante é beneficiário não autoriza a formação, em nova ação de conhecimento, de outro título condenatório sobre obrigação eventualmente já abrangida pela coisa julgada, devendo o crédito respectivo ser perseguido pela via executiva própria. O IAC nº 0000518-06.2024.5.08.0000, por sua vez, não fixou tese sobre o direito material à parcela, pois foi julgado prejudicado. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000269-27.2026.5.08.0019, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 57e78ad, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamante recorre ordinariamente, no ID ebd8ede. Contrarrazões ofertadas pelo ente público sob o ID eda6af8. Parecer do MPT, no ID bd5452d. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pelo ente público, eis que em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000269-27.2026.5.08.0019
RECORRENTE: ANDRÉA MAGALY PIEDADE DOS SANTOS
Dra. Renata Stefany Gomes Raad e outra
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM
Dra. Thaysa Luanna Cunha de Lima Couto da Rocha (Procuradora Municipal)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARCELA EXTRA. LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA NO PERÍODO POSTULADO. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. VIA EXECUTIVA PRÓPRIA. IAC PREJUDICADO. As normas federais que disciplinam o Incentivo Financeiro Adicional e os respectivos atos regulamentares estabelecem repasses da União aos entes federativos destinados ao fortalecimento das políticas relacionadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não instituindo, por si sós, vantagem remuneratória individual em favor dos empregados públicos municipais, cuja concessão depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. No Município de Belém, a denominada "Parcela Extra" foi instituída pela Lei Municipal nº 9.988/2023, não alcançando, sem previsão de retroatividade, os exercícios de 2020 a 2022. A existência de ação coletiva transitada em julgado da qual o reclamante é beneficiário não autoriza a formação, em nova ação de conhecimento, de outro título condenatório sobre obrigação eventualmente já abrangida pela coisa julgada, devendo o crédito respectivo ser perseguido pela via executiva própria. O IAC nº 0000518-06.2024.5.08.0000, por sua vez, não fixou tese sobre o direito material à parcela, pois foi julgado prejudicado. Recurso não provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000269-27.2026.5.08.0019, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 57e78ad, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a reclamante recorre ordinariamente, no ID ebd8ede.
Contrarrazões ofertadas pelo ente público sob o ID eda6af8.
Parecer do MPT, no ID bd5452d.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pelo ente público, eis que em ordem.
Mérito
Adicional incentivo financeiro/parcela extra aos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias. Lei nº 11.350/2006.
O Juízo "a quo" assim decidiu:
"A reclamante afirma que exerceu a função de Agente Comunitária de Saúde de 22/10/2015 a 31/08/2025 e que o Município não repassou as parcelas anuais de incentivo financeiro enviadas pela União até 2023. Sustenta que a parcela possui natureza de décima terceira prestação destinada aos agentes conforme a Lei 11.350/2006 e portarias do Ministério da Saúde. Menciona a existência de título executivo judicial coletivo na ACC 0000678-35.2014.5.08.0015 e jurisprudência consolidada no TRT-8 sobre o direito ao recebimento da verba. Pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de 2 salários-mínimos anuais a título de incentivo financeiro adicional durante todo o período contratual imprescrito.
A reclamada suscita a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 9.218/2016. Argumenta que a criação de empregos públicos na administração direta afronta o regime jurídico único previsto no art. 39 da CF. Cita a decisão do STF na ADI 2135 sobre a suspensão da eficácia da EC 19/98. Requer a declaração de nulidade dos vínculos regidos pela CLT após março de 2008.
A reclamada defende a inexigibilidade do título executivo em razão de interpretação constitucional incompatível. Sustenta a possibilidade de relativização da coisa julgada diante da alteração do estado de direito. Refuta o pagamento do incentivo financeiro por possuir natureza de custeio e não de gratificação adicio