Acórdão TRT8 — 0000178-95.2026.5.08.0128 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF E DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, condenando a primeira reclamada ao pagamento principal e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as verbas. A sentença excluiu da condenação subsidiária a empresa pública federal e a União Federal. A segunda reclamada recorre negando a existência de relação de terceirização e a responsabilidade subsidiária, enquanto o reclamante recorre pleiteando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento do preposto acerca da prestação de serviços implica confissão ficta e enseja a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal e a União respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes de obras vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR); (iii) determinar o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconhecimento do preposto sobre a existência de contrato de prestação de serviços configura confissão ficta, operando a presunção de veracidade da terceirização alegada na inicial.A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços decorre do simples benefício da força de trabalho, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, independentemente da verificação de culpa in vigilando ou in eligendo.A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas rescisórias e multas (art. 467 da CLT), dado o inadimplemento das obrigações pela devedora principal e o dever de fiscalização da tomadora.A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo Programa Minha Casa Minha Vida, atua como operadora de fundo público sem auferir lucro, não se qualificando como tomadora de serviços para fins de responsabilização trabalhista.O grau de zelo, a natureza e a complexidade da causa justificam a majoração dos honorários advocatícios para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: I. O desconhecimento do preposto quanto à existência de contrato de prestação de serviços gera confissão ficta, transferindo à empresa reclamada o ônus de provar a inexistência do vínculo de terceirização. A empresa privada que se beneficia da força de trabalho responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador, independentemente da natureza das verbas ou de demonstração de culpa específica. II. A Caixa Econômica Federal, ao gerir o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não assume responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas de construtoras contratadas, por ausência de benefício direto ou natureza de tomadora de serviços.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000178-95.2026.5.08.0128 (ROT) RECORRENTES: HÉLIO FERREIRA DA SILVA Advogada: Klyciane Gomes da Silva Negreiros CAC ENGENHARIA S/A Advogado: Raphael Ribeiro Semiao Pimenta RECORRIDOS: OS MESMOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AVANTI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF E DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, condenando a primeira reclamada ao pagamento principal e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento de todas as verbas. A sentença excluiu da condenação subsidiária a empresa pública federal e a União Federal. A segunda reclamada recorre negando a existência de relação de terceirização e a responsabilidade subsidiária, enquanto o reclamante recorre pleiteando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento do preposto acerca da prestação de serviços implica confissão ficta e enseja a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal e a União respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes de obras vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR); (iii) determinar o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconhecimento do preposto sobre a existência de contrato de prestação de serviços configura confissão ficta, operando a presunção de veracidade da terceirização alegada na inicial.A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços decorre do simples benefício da força de trabalho, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, independentemente da verificação de culpa in vigilando ou in eligendo.A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas rescisórias e multas (art. 467 da CLT), dado o inadimplemento das obrigações pela devedora principal e o dever de fiscalização da tomadora.A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo Programa Minha Casa Minha Vida, atua como operadora de fundo público sem auferir lucro, não se qualificando como tomadora de serviços para fins de responsabilização trabalhista.O grau de zelo, a natureza e a complexidade da causa justificam a majoração dos honorários advocatícios para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: I. O desconhecimento do preposto quanto à existência de contrato de prestação de serviços gera confissão ficta, transferindo à empresa reclamada o ônus de provar a inexistência do vínculo de terceirização. A empresa privada que se beneficia da força de trabalho responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador, independentemente da natureza das verbas ou de demonstração de culpa específica. II. A Caixa Econômica Federal, ao gerir o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não assume responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas de construtoras contratadas, por ausência de benefício direto ou natureza de tomadora de serviços. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de origem,