Acórdão TRT8 — 0000153-42.2026.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000153-42.2026.5.08.0012
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT nº 0000153-42.2026.5.08.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: LEVI MELO DE CAMPOS Drª. Gabriella Siqueira Augusto Ementa RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A Lei nº 13.342/2016, ao incluir o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da categoria, entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 306 dos Recursos Repetitivos. A superveniência da norma legal específica afasta a eficácia de instrumentos celebrados para suprir a anterior ausência de disciplina legislativa quanto à base de cálculo do adicional. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000153-42.2026.5.08.0012, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID d1cc3b8, assim decidiu: Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por LEVI MELO DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, acolher integralmente os pedidos alinhados na petição inicial, para: a) condenar o reclamado à obrigação de pagar o adicional de insalubridade apurado sobre o salário-base do reclamante; b) condenar o reclamado ao pagamento do valor líquido de R$ 8.657,72 à parte reclamante, a título de diferenças em adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias + 1/3, juros e correção monetária; c) garantir à parte reclamante o direito à percepção das parcelas vincendas, a serem apuradas em sede de execução, após a implantação, pelo município, da base de cálculo na folha de pagamento; d) condenar o reclamado ao recolhimento, na conta vinculada do autor, de R$ 620,65, a título de reflexos em FGTS, juros e correção monetária; e e) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 982,52, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Contribuições previdenciárias pelo reclamado em R$ 2.531,91 e pelo reclamante em R$ 546,79. Imposto de renda não incidente. Custas, pelo recla

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT nº 0000153-42.2026.5.08.0012
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM
RECORRIDO: LEVI MELO DE CAMPOS
Drª. Gabriella Siqueira Augusto
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 306 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A Lei nº 13.342/2016, ao incluir o § 3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da categoria, entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 306 dos Recursos Repetitivos. A superveniência da norma legal específica afasta a eficácia de instrumentos celebrados para suprir a anterior ausência de disciplina legislativa quanto à base de cálculo do adicional. Recurso não provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000153-42.2026.5.08.0012, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID d1cc3b8, assim decidiu:
Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por LEVI MELO DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, acolher integralmente os pedidos alinhados na petição inicial, para:
a) condenar o reclamado à obrigação de pagar o adicional de insalubridade apurado sobre o salário-base do reclamante;
b) condenar o reclamado ao pagamento do valor líquido de R$ 8.657,72 à parte reclamante, a título de diferenças em adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias + 1/3, juros e correção monetária;
c) garantir à parte reclamante o direito à percepção das parcelas vincendas, a serem apuradas em sede de execução, após a implantação, pelo município, da base de cálculo na folha de pagamento;
d) condenar o reclamado ao recolhimento, na conta vinculada do autor, de R$ 620,65, a título de reflexos em FGTS, juros e correção monetária; e
e) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 982,52, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Contribuições previdenciárias pelo reclamado em R$ 2.531,91 e pelo reclamante em R$ 546,79. Imposto de renda não incidente. Custas, pelo reclamado, dispensadas. Tudo nos termos e limites da fundamentação e de acordo com a memória de cálculos em anexo, parte integrante da presente sentença.
Intimem-se.
Recorre ordinariamente o Município reclamado, no ID 87e143a.
Contrarrazões pelo reclamante, no ID fa637b4.
Parecer do MPT, no ID e334442.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sobre o pedido, assim decidiu o Juízo a quo:
A parte autora alega que foi contratada em 1º/04/2024 como Agente de Combate a Endemias (ACE). Afirma que seu sindicato de classe firmou um termo de concretização de direitos humanos (TCDH) com o município, estabelecendo adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo. Pondera que a Lei 11.350/06 foi alterada em 2016, prevendo o cálculo do adicional sobre o salário-base. Sustenta que o município não ajustou a base de cálculo, desrespeitando o princípio da norma mais favorável. Pretende a condenação do município ao pagamento dos valores não repassados, observada a prescrição quinquenal.
A parte ré sustenta que as atividades de Agente Comunitário de Saúde não estão previstas no Anexo XIV da NR 15. Afirma que a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 9.218/2016 descrevem as atribuições como pedagógicas e preventivas. Menciona que o TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que Agentes Comunitários