Acórdão TRT8 — 0000139-82.2026.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000139-82.2026.5.08.0004
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000139-82.2026.5.08.0004 (ROT) RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BELÉM ROSSILVIA MORAIS TOCANTINS Adv. Leandro Rafael Lobo Leite Adv. George Leonardo Lobo Leite RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo Município de Belém e pela reclamante em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e honorários advocatícios. O ente público alega nulidade contratual e insurgiu-se contra a base de cálculo do adicional. A reclamante busca a reforma quanto à tutela de evidência, limitação dos valores da condenação e majoração de honorários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) a validade da contratação de ACS sob o regime celetista; (ii) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iii) a possibilidade de tutela de evidência em face da Fazenda Pública; (iv) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e (v) o percentual dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os ACS estão submetidos ao regime celetista na ausência de legislação local em contrário, sendo válida a contratação pelo Município de Belém sob tal regime. 4. O adicional de insalubridade de ACS e ACE deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 (redação da Lei nº 13.342/2016) e tese vinculante do TST (Tema nº 306). 5. A execução provisória ou tutela de evidência contra a Fazenda Pública deve respeitar o trânsito em julgado, em face do regime jurídico específico. 6. A condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, por força da exigência do art. 840, § 1º, da CLT, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao entendimento do STF quanto à reserva de plenário. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração para 15% diante do zelo e da atuação técnica do patrono.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000139-82.2026.5.08.0004 (ROT)
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BELÉM
ROSSILVIA MORAIS TOCANTINS
Adv. Leandro Rafael Lobo Leite
Adv. George Leonardo Lobo Leite
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
I. Caso em exame
Recursos ordinários interpostos pelo Município de Belém e pela reclamante em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e honorários advocatícios. O ente público alega nulidade contratual e insurgiu-se contra a base de cálculo do adicional. A reclamante busca a reforma quanto à tutela de evidência, limitação dos valores da condenação e majoração de honorários.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) a validade da contratação de ACS sob o regime celetista; (ii) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iii) a possibilidade de tutela de evidência em face da Fazenda Pública; (iv) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e (v) o percentual dos honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os ACS estão submetidos ao regime celetista na ausência de legislação local em contrário, sendo válida a contratação pelo Município de Belém sob tal regime. 4. O adicional de insalubridade de ACS e ACE deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 (redação da Lei nº 13.342/2016) e tese vinculante do TST (Tema nº 306). 5. A execução provisória ou tutela de evidência contra a Fazenda Pública deve respeitar o trânsito em julgado, em face do regime jurídico específico. 6. A condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, por força da exigência do art. 840, § 1º, da CLT, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao entendimento do STF quanto à reserva de plenário. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração para 15% diante do zelo e da atuação técnica do patrono.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de ACS sob regime celetista quando prevista em lei municipal. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários é o salário-base. 3. A condenação trabalhista deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT."
Relatório
Fundamentação
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença de Id b40980e.
Inconformados, o ente público e a reclamante apresentam recurso ordinário.
Somente a autora apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso do ente público municipal.
É o breve relatório.
I- Conhecimento
Conheço dos recursos ordinários do ente público e da autora, pois preenchidos, em ambos, os pressupostos de admissibilidade.
II- Mérito
1) recurso do ente público municipal
a) Nulidade contratual
A administração municipal sustenta, em síntese, que a contratação do reclamante é nula, pois não houve comprovação de aprovação em Processo Seletivo Simplificado, contrariando o art. 9º da Lei Municipal nº 9.218/2016.
Com base na Súmula 363 do TST, defende que, em caso de contratação nula, a trabalhadora teria direito apenas aos salários pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de F