Acórdão TRT8 — 0000056-57.2026.5.08.0104 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000056-57.2026.5.08.0104
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO TRT 8ª/3ª T/RORSum nº 0000056-57.2026.5.08.0104 RECORRENTE: WANDERSOM DOS SANTOS SANTOS Dr. Manoel Chagas Gomes RECORRIDAS: TRANSCONTINENTAL TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Dr. Jose Maria da Consolacao Neto UNIFLORESTA-CONSULTORIA EM GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP Dr. Jose Maria da Consolacao Neto Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, EXCETO QUANTO À IMPUGNAÇÃO REL

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
PROCESSO TRT 8ª/3ª T/RORSum nº 0000056-57.2026.5.08.0104
RECORRENTE: WANDERSOM DOS SANTOS SANTOS
Dr. Manoel Chagas Gomes
RECORRIDAS: TRANSCONTINENTAL TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Dr. Jose Maria da Consolacao Neto
UNIFLORESTA-CONSULTORIA EM GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP
Dr. Jose Maria da Consolacao Neto
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, EXCETO QUANTO À IMPUGNAÇÃO RELACIONADA AO OBJETO SOCIAL DAS RECLAMADAS, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL; CONHECER, AINDA, DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT. SEGUEM OS FUNDAMENTOS DA RELATORA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. As reclamadas arguem, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o reclamante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a sustentar que "a Transcontinental exerce atividade de extração de madeira por constar tal CNAE em seu CNPJ", circunstância que, segundo defendem, é insuficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo. Aprecio. Assiste-lhes razão, em parte. Com efeito, os trechos do recurso em que o reclamante afirma que "As reclamadas faltam com a verdade quando dizem que elas não trabalham com extração de madeira, sendo que a primeira reclamada trabalha sim com extração de madeira, como se comprova pela própria descrição contida no seu CNPJ, cópia em anexo." e que "as duas reclamadas negaram que trabalhassem com extração de madeira, sendo que a primeira disse que apenas comercializa madeira e a segunda disse que apenas presta serviços de assessoria ambiental.", mostram-se completamente dissociados dos fundamentos da sentença, não servindo para o fim de infirmá-la, uma vez que o Juízo a quo, em momento algum, fundamentou a sua decisão quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial no suposto fato de que a primeira reclamada não trabalhava com extração de madeira. Ao contrário, o Juízo a quo reconheceu, com base no conjunto probatório produzido, a prestação de serviços do reclamante às reclamadas - a primeira, atuante no comércio de madeira e a segunda, nas atividades de consultoria em serviços de engenharia ambiental e florestal -, porém de forma autônoma, vinculada a demandas específicas de delimitação e inventário florestal, mediante remuneração ajustada por produção ou empreitada, sem a presença dos requisitos de subordinação jurídica e de não eventualidade, conforme previstos no artigo 3º da CLT, concluindo, pois, que o trabalhador não estava inserido na estrutura organizacional das empresas e na sujeição ao poder diretivo destas. No entanto, no que tange aos demais aspectos do apelo, verifico que o autor, ainda que de modo sucinto, impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, restando, portanto, atendido, quanto ao mais, o requisito da dialeticidade recursal, na forma prevista no art. 1.010, III, do CPC c/c Súmula 422, III, do TST. Assim é que, em face do acima exposto, conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à impugnação relacionada ao objeto social das reclamadas, por falta de dialeticidade recursal. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. No mérito, mantenho integralmente a sentença recorrida, por seus própr