Acórdão TRT8 — 0000094-54.2026.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000094-54.2026.5.08.0206
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ROT 0000094-54.2026.5.08.0206 RECORRENTE: GRACILIANO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADA: ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADA: REGIANE DA CUNHA SILVA ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: PAULO CÉSAR GHELLAR FILHO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a validade do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada e determinando a entrega das guias de seguro-desemprego, mas indeferindo as parcelas de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que houve a devida quitação tempestiva das verbas rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de aviso prévio indenizado diante da alegação de ausência de documento de comunicação prévia assinado pelo trabalhador; (ii) verificar se são devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ante a comprovação de quitação tempestiva dos haveres rescisórios; e (iii) analisar se a obrigação de fazer referente às guias do seguro-desemprego deve ser convertida diretamente em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos, em especial a ficha financeira e o comprovante de transferência bancária acostados pela reclamada, demonstra de forma inequívoca que o reclamante recebeu tempestivamente a integralidade das verbas devidas pela rescisão contratual imotivada, o que afasta a existência de diferenças e impede o enriquecimento sem causa. 4. A ausência de documento formal de comunicação prévia do aviso prévio não enseja, por si só, o pagamento de nova parcela indenizada quando demonstrado que o períod

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ROT 0000094-54.2026.5.08.0206
RECORRENTE: GRACILIANO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO
ADVOGADO: VINICIUS PORTELA DIAS
ADVOGADA: ALANA E SILVA DIAS
ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS
ADVOGADO: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS
RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE
ADVOGADA: REGIANE DA CUNHA SILVA
ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GHELLAR FILHO
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a validade do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada e determinando a entrega das guias de seguro-desemprego, mas indeferindo as parcelas de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que houve a devida quitação tempestiva das verbas rescisórias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de aviso prévio indenizado diante da alegação de ausência de documento de comunicação prévia assinado pelo trabalhador; (ii) verificar se são devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ante a comprovação de quitação tempestiva dos haveres rescisórios; e (iii) analisar se a obrigação de fazer referente às guias do seguro-desemprego deve ser convertida diretamente em indenização substitutiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório dos autos, em especial a ficha financeira e o comprovante de transferência bancária acostados pela reclamada, demonstra de forma inequívoca que o reclamante recebeu tempestivamente a integralidade das verbas devidas pela rescisão contratual imotivada, o que afasta a existência de diferenças e impede o enriquecimento sem causa.
4. A ausência de documento formal de comunicação prévia do aviso prévio não enseja, por si só, o pagamento de nova parcela indenizada quando demonstrado que o período correspondente foi devidamente quitado ou indenizado no acerto rescisório, conforme valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador.
5. As multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são indevidas, uma vez que a totalidade das verbas rescisórias incontroversas foi quitada dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, inexistindo mora patronal ou parcelas incontroversas pendentes de pagamento em audiência.
6. A obrigação de fazer consistente na entrega das guias do seguro-desemprego atende plenamente à finalidade do instituto, mostrando-se correta a fixação de astreintes ou a conversão em perdas e danos somente para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, não se justificando a conversão direta em indenização substitutiva na fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias por meio de transferência bancária afasta o direito ao recebimento de diferenças rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. A entrega das guias do seguro-desemprego constitui obrigação de fazer que só deve ser convertida em indenização substitutiva na hipótese de descumprimento da obrigação patronal após o prazo fixado para o seu cumprimento, inocorrendo conversão automática na fase de conhecimento."
Referências:
CLT, arts. 467, 477, § 6º e § 8º, 791-A, 895, I.
1. Relatório
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que