Acórdão TRT8 — 0000324-63.2026.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000324-63.2026.5.08.0120
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T. /RORSum 0000324-63.2026.5.08.0120 RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ RECORRIDO: CLÁUDIO ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA DE ID e44e53f EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO - Conheço do recurso, eis que satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. MÉRITO - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a validade jurídica da decisão judicial proferida pelo juízo de primeiro grau que homologou de plano o pedido de desistência da reclamação trabalhista formulado pessoalmente pelo reclamante na audiência inaugural ocorrida em 08/06/2026, sem que houvesse a expressa anuência da reclamada Leandro de Oliveira Ltda. A recorrente sustenta a nulidade do ato processual de homologação ao argumento de que já havia procedido ao protocolo eletrônico de sua respectiva contestação no sistema PJe em data anterior, especificamente em 05/06/2026 (Id 6935e6c), circunstância que, segundo a sua ótica defensiva, obstaria a desistência unilateral do obreiro diante da dicção literal das normas inseridas no artigo 841, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se na Ata de Audiência do dia 08.06.2026 (Id e44e53f ), que o reclamante efetuou o seu pedido de desistência antes do registro da contestação da reclamada. No processo do trabalho, a lide não se considera estabilizada para fins de exigência de consentimento do réu com o mero protocolo eletrônico antecipado da peça de defesa no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), notadamente quando referida contestação é inserida com marcação de sigilo. A inserção antecipada da defesa no sistema PJe constitui mera facilidade técnica, mas que não altera a cronologia procedimental impositiva ditada pelas normas celetistas, as quais condicionam o efetivo oferecimento da defesa ao momento processual oportuno verificado em audiência, de forma sequencial e após a frustração obrigatória da primeira proposta de conciliação entre os litigantes. A autuação prévia e eletrônica da peça contestatória pela ré não equivale ao ato processual de oferecimento da defesa, o qual reclama a realização da audiência e o recebimento formal pelo juiz de origem após restarem frustradas as tentativas de conciliação. A inserção da contestação de forma antecipada no sistema PJe não impede a desistência unilateral da ação pelo autor, uma vez que o marco temporal final para a estabilização da lide é a própria audiência inaugural, nos termos do art. 841, § 3º, e 847, caput, da CLT. A possibilidade de peticionamento eletrônico não altera a cronologia procedimental legal, segundo a qual o ato defensivo só ganha relevância processual

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T. /RORSum 0000324-63.2026.5.08.0120
RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ
RECORRIDO: CLÁUDIO ANDRÉ DE SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA DE ID e44e53f EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO - Conheço do recurso, eis que satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. MÉRITO - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a validade jurídica da decisão judicial proferida pelo juízo de primeiro grau que homologou de plano o pedido de desistência da reclamação trabalhista formulado pessoalmente pelo reclamante na audiência inaugural ocorrida em 08/06/2026, sem que houvesse a expressa anuência da reclamada Leandro de Oliveira Ltda. A recorrente sustenta a nulidade do ato processual de homologação ao argumento de que já havia procedido ao protocolo eletrônico de sua respectiva contestação no sistema PJe em data anterior, especificamente em 05/06/2026 (Id 6935e6c), circunstância que, segundo a sua ótica defensiva, obstaria a desistência unilateral do obreiro diante da dicção literal das normas inseridas no artigo 841, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se na Ata de Audiência do dia 08.06.2026 (Id e44e53f ), que o reclamante efetuou o seu pedido de desistência antes do registro da contestação da reclamada. No processo do trabalho, a lide não se considera estabilizada para fins de exigência de consentimento do réu com o mero protocolo eletrônico antecipado da peça de defesa no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), notadamente quando referida contestação é inserida com marcação de sigilo. A inserção antecipada da defesa no sistema PJe constitui mera facilidade técnica, mas que não altera a cronologia procedimental impositiva ditada pelas normas celetistas, as quais condicionam o efetivo oferecimento da defesa ao momento processual oportuno verificado em audiência, de forma sequencial e após a frustração obrigatória da primeira proposta de conciliação entre os litigantes. A autuação prévia e eletrônica da peça contestatória pela ré não equivale ao ato processual de oferecimento da defesa, o qual reclama a realização da audiência e o recebimento formal pelo juiz de origem após restarem frustradas as tentativas de conciliação. A inserção da contestação de forma antecipada no sistema PJe não impede a desistência unilateral da ação pelo autor, uma vez que o marco temporal final para a estabilização da lide é a própria audiência inaugural, nos termos do art. 841, § 3º, e 847, caput, da CLT. A possibilidade de peticionamento eletrônico não altera a cronologia procedimental legal, segundo a qual o ato defensivo só ganha relevância processual e atinge a plenitude de seus efeitos jurídicos com o recebimento em audiência após frustrada a tentativa conciliatória obrigatória. Dessa forma, restando evidenciado nos autos que a desistência da ação foi postulada pessoalmente pelo reclamante Cláudio André de Souza no primeiro momento da assentada de audiência de 08/06/2026 (ID e44e53f), sem o recebimento formal da contestação da reclamada, mostra-se acertada a decisão do juízo de origem ao homologar a referida desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Tudo conforme os fundamentos expostos. DO PREQUESTIO